Justiça

Corte absolve homem condenado com base em provas ilícitas

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OSTJ absolveu um homem condenado por meio de provas ilícitas com base em interceptação telefônica ilegal  |   Bnews - Divulgação Reprodução/Pixabay

Publicado em 07/11/2022, às 17h07   Cadastrado por Lorena Abreu



A Defensoria Pública do Estado de Goiás (DPE-GO) garantiu, no Superior Tribunal de Justiça (STJ), a absolvição de um homem condenado por meio de provas ilícitas com interceptação telefônica ilegal. O habeas corpus com pedido liminar pela absolvição foi protocolado pela 1° Defensoria Pública de 2° grau.

Após recurso de apelação por parte do Ministério Público Estadual, ele também foi condenado por tráfico de drogas com pena de privação de liberdade por seis anos. De acordo com o requerimento assinado pelo defensor público Saulo Carvalho David, o assistido foi acusado por crimes de tráficos de drogas e receptação, porém, ele foi condenado inicialmente apenas pela segunda infração penal.

De acordo com informações do site Rota Jurídica, o defensor público alegou que as autoridades responsáveis se valeram de provas ilegais, por meio de interceptação telefônica não autorizada judicialmente na forma da lei, para poder acusar, e posteriormente condenar, o assistido. Nos autos, é relatado que as autoridades policiais o monitoravam e que “foi descoberto através de uma interceptação telefônica que ele traficava drogas na região”.

“Não consta dos autos qualquer autorização judicial para a interceptação telefônica do paciente, a qual, caso existente nos autos de processo ou medida cautelar diversa não restou demonstrada, como deveria, pelo órgão acusador, que detinha o ônus de comprovar a existência regular da medida restritiva de direitos fundamentais”, explica Saulo Carvalho.

“Não há nos autos nada acerca dessa interceptação, seja a decisão deferindo-a, seja os áudios transcritos ou qualquer outra informação útil ao processo, de modo que, salvo melhor juízo, é de se concluir que o v. acórdão assentou a condenação do paciente em interceptação telefônica não autorizada pela autoridade judicial competente”, continuou o defensor público.

Além de observar os requisitos legais preestabelecidos, Ele também relembrou que a utilização de interceptação telefônica é válida como elemento de prova apenas se estiver devidamente autorizada pela autoridade judicial competente.

Considerando que os elementos informativos e provas foram obtidas a partir da violação ao sigilo das comunicações do paciente, a Defensoria Pública alegou que todo o processo está maculado de vício insanável.

Na decisão, o ministro Reynaldo Soares da Fonseca realça que condenações que se fundamentam na existência de interceptação telefônica “devem indicar sua existência nos autos, inclusive para que a defesa possa igualmente se manifestar sobre a mencionada prova”.

“Assim, inexistindo outros elementos suficientes, mormente porque no sistema acusatório adotado no processo penal brasileiro, é ônus da acusação provar que o denunciado praticou as elementares do tipo penal deve ser mantida a decisão que determinou a absolvição do paciente e do corréu”, completou.

Classificação Indicativa: Livre

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