Justiça

STF autoriza transporte público gratuito no dia das eleições de 2º turno

Roberto Jayme/TSE
Prefeituras e empresas concessionárias poderão oferecer, voluntariamente e de forma gratuita, serviço de transporte público no dia 30 de outubro  |   Bnews - Divulgação Roberto Jayme/TSE

Publicado em 18/10/2022, às 16h13 - Atualizado às 16h14   Cadastrado por Lorena Abreu


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O Supremo Tribunal Federal (STF), através do ministro Luís Roberto Barroso, autorizou nesta terça-feira (18) que prefeituras e empresas concessionárias possam oferecer, voluntariamente e de forma gratuita, serviço de transporte público no dia 30 de outubro, segundo turno das eleições.

Segundo o Portal G1, o magistrado afirma em decisão que a prática não pode levar a punição de prefeitos e gestores por crimes eleitorais ou de improbidade administrativa. A medida tem o objetivo de viabilizar a garantia constitucional do direito de voto. Barroso deixa expresso ainda que não pode haver qualquer discriminação de posição política no serviço.

Assim, veículos públicos e ônibus escolares podem ser utilizados para o transporte, e o Tribunal Superior Eleitoral (TSE) poderá, se entender necessário, regulamentar a atuação dos municípios e empresas de transporte para coibir eventuais abusos de poder político.

O pedido da Rede Sustentabilidade foi aqnalisadso pelo ministro para esclarecer o alcance da decisão que proibiu, no primeiro turno das eleições, que prefeitos que já disponibilizam o serviço de transporte gratuito, aos domingos ou no dia das eleições, interrompam a oferta.

Na decisão, Barroso apontou que o Poder Legislativo está em "omissão inconstitucional ao não legislar sobre o tema". Ele ponderou que, diante da desigualdade social, é justificável que o Poder Público financie os custos de transporte para que as pessoas exerçam seu direito ao voto.

"Levando-se em conta a desigualdade social extrema no país, o contexto de empobrecimento da população e a obrigatoriedade do voto no Brasil, é justificável que o Poder Público arque com os custos de transporte decorrentes do exercício desse direito-dever", afirmou.

"É possível reconhecer, nesse contexto, uma verdadeira omissão inconstitucional por parte do legislador, que não se desincumbiu, até o momento, do dever de editar lei sobre o tema. No entanto, volto a afirmar a impossibilidade de que ordem judicial cautelar, requerida e emanada a poucos dias das eleições, venha a determinar a obrigatoriedade de política pública que deveria ter sido prevista e regulada pelo Poder Legislativo", completou.

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