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Camaçari: prefeito é multado por irregularidades em contratação de empresa

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Segundo denúncia feita pelo vereador Antônio da Silva, contrato chegou a mais de valor de R$ 4.000.000  |   Bnews - Divulgação

Publicado em 17/10/2012, às 13h16   Redação Bocão News (Twitter: @bocaonews)



O prefeito de Camaçari, Luiz Carlos Caetano (PT), foi multado pelo Tribunal de Contas dos Municípios (TCM), nesta terça-feira (16), por conta de irregularidades encontradas na contratação da empresa Paisart Construtora Ltda, nos exercícios financeiros de 2007 e 2008. O conselheiro Paolo Marconi, relator do processo, imputou uma multa no valor de R$ 20 mil ao gestor, que ainda pode recorrer da decisão.

De acordo com o TCM, a denúncia feita pelo vereador Antônio Elinaldo Araújo da Silva, revela que, em 12 de abril de 2007, o Município de Camaçari celebrou contrato de prestação de serviços com a referida empresa, pelo prazo de 365 dias, visando a manutenção, recuperação e melhoramentos, compreendendo as obras e serviços necessários para a conservação e o bom funcionamento da drenagem e pavimentação da malha rodoviária municipal, ao custo total de R$ 4.572.074,90.

Mas entre os meses de junho de 2007 a agosto de 2008 houve dois aditamentos contratuais que superaram o limite legal de 25% sobre o valor inicialmente contratado, infringindo o estabelecido no art. 65, § 1º, da Lei nº 8666/93. O montante pago no período foi de R$ 11.061.225,59, correspondente a 120% do valor inicialmente pactuado.

A Assessoria Jurídica do TCM emitiu opinativo pela procedência da irregularidade em vista a violação de normas contidas na Lei Geral de Licitações, bem como a ofensa aos princípios da legalidade, razoabilidade, proporcionalidade e moralidade administrativas.

Em seu parecer, destacou que equivocadamente o gestor enquadrou o instrumento contratual de obras e serviços de engenharia na categoria “duração continuada” e justificou as alterações promovidas mediante aditamentos que ultrapassaram o limite legal previsto de 25%. Isto porque, a prorrogação contratual é a ampliação do prazo inicialmente estabelecido entre as partes, e essa dilação não poderá ser o motivo justificador da alteração do preço ou condições de pagamento anteriormente previstos no pacto firmado.

Continuou, afirmando que estranhamente o primeiro termo aditivo ao contrato de nº 0195/2007 não modificou o prazo inicial estipulado entre as partes, promovendo, tão somente, o acréscimo do preço a ser pago, em razão da “ necessidade de equalização dos serviços prestados previstos na Planilha Orçamentária, objetivando adequação do projeto à demanda atual”. Já o segundo termo aditivo, promoveu a alteração do prazo e do preço a ser pago sem qualquer justificativa plausível autorizadora do ato, sobretudo porque o acréscimo promovido foi orçado em R$ 5.711.801,80, ou seja, superior ao previsto pela administração ao deflagrar o procedimento licitatório para a escolha da melhor proposta.

As sucessivas “prorrogações” promoveram alteração contratual sem autorização legal com aumento de despesa desproporcional ao valor orçado para a execução de toda a obra, acabando por frustrar, mesmo que tardiamente, a ampla participação de empresas interessadas no certame, pois o custo final da obra foi duas vezes maior do que aquele divulgado pelo edital de abertura da licitação deflagrada.

Concluiu defendendo que, diante da obrigatória programação financeira a qual a administração está submetida é irrazoável aceitar que as despesas decorrentes do contrato firmado com a Empresa Paisartt tenha sofrido acréscimo de mais de 100% sobre o valor global inicialmente previsto e licitado.

Foto: Robertp Viana // Bocão News

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