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O uso de e-mail ou aplicativos de mensagem para comunicação dos atos processuais tem validade?

A notificação por meios eletrônicos, não só é válida, como também se tornou preferencial  |  Marcello Casal Jr/Agência Brasil

Publicado em 23/09/2021, às 21h08   Marcello Casal Jr/Agência Brasil   Danilo Oliveira Costa*

Desde a Lei n. 11.419/2006, admite-se a possibilidade da utilização dos meios eletrônicos para dar ciência a alguém dos atos e termos do processo. Em seu art. 5º, a lei já previa que “As intimações serão feitas por meio eletrônico em portal próprio aos que se cadastrarem na forma do art. 2o desta Lei, dispensando-se a publicação no órgão oficial, inclusive eletrônico.”

Já recentemente, com a Resolução n. 354/2020, o CNJ previu também a possibilidade de o oficial de justiça cumprir a citação ou intimação “por meio eletrônico que assegure ter o destinatário do ato tomado conhecimento do seu conteúdo.”, impondo à parte que fizer o requerimento dessa notificação eletrônica o dever de fornecer os “dados necessários para comunicação eletrônica por aplicativos de mensagens, redes sociais e correspondência eletrônica (e-mail), salvo impossibilidade de fazê-lo.” (arts. 8º e 9º da Resolução 354/2020 do CNJ).

Isto posto, a notificação por meios eletrônicos, não só é válida, como também se tornou preferencial, com o advento da Lei n. 14.195/2021, que alterou o art. 246 do CPC/2015: “A citação será feita preferencialmente por meio eletrônico (...) por meio dos endereços eletrônicos indicados pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário.”

Portanto, conclui-se que o emprego de aplicativos de mensagens ou e-mail já é realidade no processo judicial brasileiro, e será válido, desde que haja a confirmação do recebimento e de que o destinatário do ato tenha tomado conhecimento do seu conteúdo, sendo também aplicável ao processo do trabalho (art. 769 da CLT; art. 15 do CPC e; art. 1º da Resolução 354/2020 do CNJ).

* Danilo Oliveira Costa, advogado, inscrito na OAB/BA sob o número 19.309


 

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