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Atecnia Política

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Bnews - Divulgação

Publicado em 17/07/2020, às 19h59   Ruy João Ribeiro*


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O artigo não tem a pretensão de discutir juridicamente as interpretações do instituto do “factum principis” ou “fato do príncipe” previsto no art. 486 da Consolidação das Leis do Trabalho durante a Pandemia, mas fazer uma reflexão sobre a inoportuna arte de se fazer política com assuntos técnicos.

A Reforma Trabalhista de 2017 é um exemplo evidente de que a sociedade não pode aceitar que o discurso político se sobreponha aos estudos e conhecimentos técnicos. Com a promessa de que seriam criados 06(seis) milhões de empregos com a Reforma Trabalhista, boa parte da população se encheu de esperança e passou a apoiar o discurso político, mesmo a reforma sendo aprovada a toque de caixa pelo Congresso. 

Passados quase 03 (três) anos de vigência da medida é possível reconhecer que a reforma trabalhista não serviu e nem servirá para gerar 06 (seis) milhões de empregos. O discurso político, portanto, cedeu à realidade e descortinou, de uma vez por todas, os reais interesses e interessados em implementar a reforma trabalhista.

Ainda no contexto da pandemia, não foi preciso passar muito tempo para que a sociedade brasileira voltasse a debater um assunto eminentemente técnico-jurídico, impulsionado pelo discurso político do Presidente da República, que consistia em afirmar que os empresários não seriam os responsáveis pelo pagamento das verbas trabalhistas dos empregados que viessem a perder o emprego por causa da Pandemia. Para o Presidente da República a responsabilidade pelas verbas trabalhistas seria dos Governadores e Prefeitos. 

Manchetes de jornais em todo o país estampavam a frase do Presidente Jair Bolsonaro: “Governadores e prefeitos devem pagar encargos trabalhistas”. Programas de Rádio e Televisão passaram a pautar o assunto e a sociedade brasileira no mesmo compasso passou a discutir o tema especialmente em redes sociais. 

O pano de fundo do discurso político do Presidente da República era a divergência que tinha com Governadores e Prefeitos, por eles terem adotado as medidas de isolamento recomendadas pela OMS – Organização Mundial de Saúde para combater a pandemia. 

As consequências do discurso político foram imediatas. Milhares de pessoas dispensadas de seus empregos, com famílias passando necessidade; Ministério Público do Trabalho atuando para combater as despedidas em massa; Sindicatos denunciando empresários que se pautavam na orientação presidencial, dentre inúmeros distúrbios sociais. 

Para surpresa de boa parte da sociedade brasileira, especialmente os empresários que acreditaram na palavra do Presidente da República, a Lei nº 14.020, de 6 de julho de 2020,  assinada pelo próprio Jair Bolsonaro, poderá consolidar prejuízos incalculáveis para as empresas que realizaram as despedidas, sem pagar corretamente os direitos trabalhistas. O art. 29 da referida lei estabelece o seguinte: “Art. 29. NÃO SE APLICA O DISPOSTO NO ART.
486 DA CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, na hipótese de paralisação ou suspensão de atividades empresariais determinada por ato de autoridade municipal, estadual ou federal para o enfrentamento do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, e da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus, de que trata a Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020.”. 

Significa dizer que o próprio Presidente da República, Jair Bolsonaro, após proclamar aos quatro cantos do País, em incontáveis veículos de comunicação, que os Governadores e Prefeitos seriam os responsáveis pelo pagamento das verbas trabalhistas, resolveu assinar uma lei que diz exatamente contrário e, mais ainda, retira qualquer possibilidade da classe empresarial submeter ao Judiciário Trabalhista uma possível interpretação sobre o art. 486 da CLT. 

Fica a inexorável conclusão de que empresários, empregados e a sociedade civil não devem pautar suas ideias e ações em discursos políticos que desprestigiam o conhecimento, a ciência e a técnica. 

*Ruy João Ribeiro é advogado

Classificação Indicativa: Livre

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