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Cultura do cancelamento

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Bnews - Divulgação

Publicado em 14/09/2021, às 06h20   Leonardo Britto


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Embora a internet já se faça presente em nossas vidas por algum tempo e seja bastante útil por favorecer inúmeras operações, atualmente, estamos colhendo alguns frutos negativos, dentre esses, exsurge a cultura do cancelamento.

O linchamento virtual ou cultura do cancelamento também pode ser configurado como um ato de mobilidade social no qual as pessoas inconformadas com determinadas posturas de outras, buscam fazer justiça com as próprias mãos, mesmo cientes que cabível o poder punitivo do Estado.  

Com o advento das redes sociais, o linchamento virtual vem se tornando cada vez mais presente em nossa sociedade, de modo que, com a força da internet, a visibilidade dos fatos tomam proporções imensuráveis, muitas vezes adentrando na prática de crimes contra a honra (calúnia, difamação, injúria), ameaças, agressões, além do potencial desencadeador de problemas de ordem psicológica nas pessoas “canceladas”.

Muitos dos usuários que passam por esse tipo de situação, na maioria das vezes, desconhecem quais medidas legais podem ser adotadas. Neste sentido, podemos mencionar alguns dispositivos legais aplicáveis, quais sejam: Art. 5º, X da Constituição Federal ( o qual assegura à parte lesada o direito de indenização por danos morais e materiais em caso de violação de qualquer dos direitos da personalidade), Artigos 186, 187, e 927 do Código Civil (os quais também versam acerca do dano moral suportado pela parte ofendida) e Artigos 138, 139 e 140 do Código Penal (crimes contra a honra).

A pessoas “canceladas”, na maioria das vezes, desconhecem os ofensores, não sabendo de ode partiu a ofensa ou quem está figurando por trás de cada perfil, posto que nesse tipo de situação, os Autores dos crimes se escondem atrás de perfis fakes. Ocorre que, diferente do que muitos pensam, é possível solicitar a quebra de sigilo de cada perfil (Art. 10 do Marco Civil da Internet), de modo a facilitar a investigação com a identificação real do usuário, o qual responderá por todos delitos cometidos.

Entendo que é necessário cada vez mais ser demonstrada a aplicação da Lei, punindo efetivamente o Autor do crime, o que servirá como exemplo para inibir a grande maioria que acha que jamais serão descobertos ou penalizados.

Leonardo Britto é advogado (OAB/BA 41.141); Especialista em Crimes Virtuais e Cibernéticos; Pós-graduado em Direito Processual Civil e em Direito Civil e Empresarial e Consultor Jurídico em Direito Público.

Classificação Indicativa: Livre

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