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Material Escolar: o que pode e o que não pode

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Bnews - Divulgação

Publicado em 21/01/2019, às 16h00   Iratan Vilas Boas


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Todo início de ano letivo é assim, consumidores questionam os estabelecimentos de ensino acerca da real destinação e finalidade pedagógica dos materiais escolares requisitados, devido aos inúmeros abusos cometidos por escolas que insistem e afrontar as regras estabelecidas pelo Código de Defesa do Consumidor e legislação correlata.

No Brasil, a Lei nº 9.870/1999 estabelece será nula cláusula contratual que obrigue o consumidor ao pagamento de adicional ou ao fornecimento de qualquer material escolar de uso coletivo dos estudantes ou da instituição, impondo que tais custos correspondentes sejam sempre considerados nos cálculos do valor das anuidades ou das semestralidades escolares.

Na Bahia, a Lei Estadual nº 6.586/1994, já regulamentava a adoção de material escolar e livros didáticos pelos estabelecimentos de ensino e, com precisão cirúrgica, definiu material escolar como todo item de uso exclusivo e restrito ao processo didático pedagógico e que tenha por finalidade o atendimento das necessidades individuais do educando durante a aprendizagem.

Ainda regulando, a legislação estadual determina que os estabelecimentos de ensino divulgue um plano de execução, acompanhado da lista de material escolar, com a finalidade de informar aos consumidores, de forma detalhada e com referência a cada unidade de aprendizagem do período letivo, a discriminação dos quantitativos de cada item de material escolar, seguido da descrição da atividade didática para qual se destina, com seus respectivos objetivos e metodologia empregada.

Cabe ainda salientar que, é facultado ao consumidor optar entre o fornecimento integral do material escolar no início do ano letivo ou pela entrega parcial e parcelada, segundo os quantitativos de cada unidade de aprendizagem, sendo que, neste caso, far-se-á a entrega com antecedência mínima de 8 (oito) dia do início da unidade, ficando terminantemente vedada a indicação pelo estabelecimento de ensino, de preferência por marca ou modelo de qualquer item do material escolar.

Portanto, conclui-se que as regras consumeristas de informações claras sobre o fornecimento de produtos e serviços devem também fazer parte da lista de material escolar, para garantir aos consumidores o conhecimento da destinação, finalidade, utilização, metodologia utilizada e período de utilização dos materiais escolares requisitados pelas escolas, prevenindo os abusos e dando a opção de entrega fracionada para eventual equilíbrio do orçamento doméstico.

S.M.J.

*Iratan Vilas Boas, Advogado, Especialista em Direito do Consumidor e Diretor no PROCON-BAHIA.

Classificação Indicativa: Livre

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