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Estatuto das Vítimas - Mulheres Vítimas

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Publicado em 10/03/2022, às 08h06 - Atualizado às 08h14   Tia Eron


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Sempre ouvimos sobre as vitimas do Brasil, do Mundo, das redes sociais, mas, elas realmente existem? São amparadas por qual legislação?Mas, são vítimas por quê? Quem realmente são seus algozes dessas vítimas?

Quando fui convidada para coordenar o Grupo de trabalho dos Estatutos das Vítimas, várias imagens passaram pela minha mente, entre elas: Quantas milhares de mulheres são vítimas neste nosso Brasil, uma a quatro mulheres são vítimas de violência doméstica em nosso país por dia. No ano de 2020, 17 milhões de mulheres foram vítimas de algum tipo de violência. E as outras mulheres vitimam?

Muitos iram dizer que é “mi mi mi”, mas, quem na ponta sofrendo irá agradecer, algo está sendo feito; a construção do Estatuto das Vítimas pautado no PL 3890/20 do Deputado Rui falcão – PT – MG e no seu apensado PL 5230/20 do Deputado Eduardo da Fonte – PP- PE. . O conceito pauta-se em vítimas que sofrem diretamente perda, danos, prejuízos, ameaças ou violação da sua honra, saúde, liberdade ou ainda aquelas que sofrem resultados infelizes dos seus próprios atos, ou de outrem e até do acaso.

Portanto, descarta-se a expressão “você quer se fazer de vítima?” como minimização do problema ou a banalização da dor. E ainda tão em voga o vitimismo ou aquele que se coloca como vítima do seu próprio vitimismo. Do tipo “nada dar certo pra mim”, “isso só acontece comigo” cheio de sentimento de dó e piedade de si mesmo, baixa autoestima, pessoas que receberam pouco afeto, com isso querem receber vantagens. Nesses casos a pessoa necessita aprender e exercitar dentro de si o herói que enfrenta, age e encara o desafio, vai à luta, não reclama e vale-se da auto responsabilização.

Segundo o IBGE, 87,4% das mulheres são provedoras de seus lares, sendo que 63% são mulheres negras que vivem abaixo da linha da pobreza, 39,6% são mulheres brancas que estão na mesma situação, sem educação, sem saneamento básico, sem médico e convivem diretamente com a violência.

São vítimas do estado, de calamidade pública, e quando falo do Estatuto das Vítimas, falo dessas mulheres.

Não posso deixar de destacar que as mulheres das classes A, B, C destas 25% são provedoras de seus lares e também são vitimas das violências diárias, a discriminação por ocuparem cargo de chefia, a discrepância de salarial, o não reconhecimento dentro dos ambientes de trabalho, o assédio que nos mulheres que fazemos politicas recebemos dos colegas, eleitores e desconhecidos o assédio descarado e vergonhoso. Somos vítimas de uma sociedade? Somos, e não queremos pena, queremos respeito e uma legislação que nos amparem.

Sem contar os inúmeros assédios nas redes sociais, os ataques de ódios que as pessoas emanam gratuitamente ao próximo a troco de nada. Ou seja, temos vítimas, sem retorno, nem sempre as condenações nos trazem um acalento necessário.

Dito isso, importa dar as boas vindas à análise e elaboração do Estatuto das Vítimas, cujo objeto é descrever e traduzir os direitos como todo da vítima através do GT instalado em 09 de fevereiro de 2022, na Câmara dos Deputados Federal onde reconhece a necessidade do trato diferenciado a dignidade das vítimas garantindo acesso efetivo e integrado.

Isso porque o Estado de Direito preocupou-se quase sempre nas garantias processuais e nos direitos do acusado, processado ou condenado, ignorando por completo uma política criminal preventiva, numa demonstração clara de como é tímido e anêmico o que disciplina ou garante como direito para a vítima na atual legislação processual.

Desse modo, não é nenhum exagero quando ouvimos dizer que o Estado Brasileiro na quadra do Direito Internacional sofreu e sofrerá muitas condenações por não saber tratar suas vítimas. “Fato duramente criticado pelos criminologistas cuja noção de vítima no sistema jurídico brasileiro para eles são apenas “nota de rodapé do processo criminal”, ” duplas perdedoras”, “persona estranha ao duelo processual” enfim, alguém que ocupa uma posição débil no sistema de justiça de nosso país.

O exemplo disso são as declarações do ofendido ou vítima que não são meios de provas, mas um auxílio prestado à justiça que torna praticamente nula o trato da vítima na investigação criminal pela limitação do Código de Processo Penal. Basta observar que só existe um único artigo da lei, no Capitulo V, do Título VII CPP onde se fala da prova e mesmo assim aplicada por analogia na fase do inquérito policial ou da persecução penal, ou seja, a fase investigativa onde a vítima precisa provar que é vítima.

Logo, todos os 21 Estatutos no Brasil tal como o Estatuto da Pessoa Idosa, Pessoa com Deficiência, ECA, estabeleceram de forma prática um conjunto de leis para melhor disciplinar as relações jurídicas e não é diferente com o Estatuto das Vítimas que busca apresentar um catálogo de direitos e um novo lugar a vítima para evitar os dados números e aberrantes erros investigativos e judiciais no modelo jurídico brasileiro.

Tia Eron
Deputada Federal Republicanos - BA

Classificação Indicativa: Livre

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