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Pagamento de salário com atraso causa dano moral?

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Bnews - Divulgação Arquivo Pessoal

Publicado em 15/02/2023, às 10h36   Carlos Tourinho


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A situação econômica brasileira, principalmente após os efeitos da pandemia da COVID-19, tem causado forte impacto na saúde financeira das empresas. Por força da crise, muitas delas chegaram a fechar as suas portas nos últimos anos. Várias não puderam arcar pontualmente com os seus compromissos e obrigações perante fornecedores, fisco e seus funcionários.

Desta triste realidade, a mais grave forma de inadimplência é aquela que atinge o direito dos trabalhadores. Isto porque o salário é verba de natureza alimentar que tem por objetivo o sustento do obreiro e de sua família. O atraso contumaz do salário atinge o trabalhador de forma grave, causando-lhe prejuízos tanto na esfera patrimonial, quanto na esfera moral.

A legislação trabalhista prevê que o salário mensal deve ser pago até no máximo o 5º dia útil do mês subsequente ao da prestação do serviço (artigo 459, §1°, da CLT). Nesse contexto, o trabalhador faz toda uma programação de pagamento de suas obrigações pautada na expectativa de que seu direito será preservado pelo empregador.

O não pagamento do salário na data limite, principalmente quando isso ocorre de forma contumaz, compromete a regularidade no cumprimento das obrigações do trabalhador, criando estado de permanente apreensão, principalmente para aqueles cujo salário não os permite acumular reservas para períodos de dificuldade.

Os prejuízos causados ao trabalhador pelos atrasos sistemáticos no pagamento do seu salário o atingem na esfera patrimonial, como também o atingem na sua dignidade. Na maioria das vezes, por não ter recebido o seu salário no período correto, o cidadão não consegue pagar suas contas e de sua família no prazo correto, tendo que arcar com multa, juros e correção monetária quando do efetivo pagamento, sofrendo, portanto, evidente dano material e também dano moral, pois com frequência seu nome passam a integrar os cadastros de maus pagadores (SPC/SERASA).

Ainda mais grave, muitas vezes o trabalhador recorre a empréstimos bancários ou perante terceiros para arcar com suas contas no prazo, porém o reiterado atraso no pagamento do salário o impede de pagar as parcelas do empréstimo no prazo, submetendo o obreiro ao pagamento de pesados juros moratórios.

Em recente julgado, publicado em 26 de janeiro deste ano, o Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região, reconheceu que a não comprovação do pagamento dos salários em dia é conduta reprovável que exige condenação exemplar, condenando a empresa reclamada ao pagamento de R$3.000,00 (três mil reais) ao trabalhador a título de indenização por danos morais. (processo n° 0000500-50.2021.5.05.0201)

Nos parece que a referida decisão andou em bons trilhos. Mesmo havendo que se compreender a importância da empresa como entidade geradora de empregos, cuja função social é um dos pilares da economia, os direitos sociais decorrentes da Constituição Federal e os princípios gerais do Direito do Trabalho não podem ser desrespeitados, pois são os únicos meios de garantia aos trabalhadores de uma vida digna.

*Advogado Sócio de Tourinho & Godinho Advogados Associados

O texto não reflete, necessariamente, a opinião do BNews.

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