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Relações jurídicas do Direito com o Meio Ambiente e Sustentabilidade

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No domínio social, o desenvolvimento sustentável veda o abuso do modelo de Estado de Bem-Estar  |   Bnews - Divulgação Arquivo pessoal

Publicado em 24/05/2023, às 17h35   Cristiana Alves


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A sustentabilidade e o meio ambiente referem-se a todos os recursos naturais que são necessários para que a sociedade sobreviva e prospere cada vez mais, sempre está buscando utilizar os recursos naturais com sabedoria, sem agredir e preservando o meio ambiente, protegendo assim o uso para as gerações futuras, para garantir uma sadia qualidade de vida

Meio ambiente é o espaço em que a vida existe, que vai conter todas as suas condições ecológicas, físicas, químicas e biológicas para saudável convivencia. Em síntese, infere-se que é um bem social e individual das atuais e futuras gerações,  que impõe ao Poder Público e à coletividade a defesa e proteção e preservação do local salubre.

Investir em medidas voltadas à aplicação de práticas que são sustentáveis ​​dentro da cadeia produtiva estão entre as ações de diversas empresas para aprimorar processos, reduzir o impacto ambiental e atrair consumidores.

A ideia de sustentabilidade surgiu no Direito Ambiental, mas foi transplantada para outros ramos da Ciência Jurídica, notadamente o Direito Administrativo e o Direito Financeiro. No domínio social, o desenvolvimento sustentável veda o abuso do modelo de Estado de Bem-Estar.

Efetivamente, as empresas adotam as práticas de compliance, a fim de evitar riscos de reputaçãode imagem; aumentar a sustentabilidade do negócio; e possibilidade de redução de condenação em processos administrativos ou judiciais.

REPERCUSSÕES JURÍDICAS

A proteção ao meio ambiente está garantida pela Constituição Federal, através do arts. 5º, 116, parágrafo único, art. 154, 225, este merece especial destaque e por um sistema normativo estruturado nos três entes federativos, garantida por órgãos fiscalizatórios ambientais, parlamentos das águas, conselhos municipais, estaduais e nacional de meio ambiente, Ministérios Públicos especializados, organizações nacionais e internacionais voltadas ao meio ambiente, entre tantos outros agentes.

“Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.

Lei de Crimes Ambientais (Lei 9.605/1998)
A Lei 9.605/1998, também conhecida por Lei de Crimes Ambientais, é a norma que prevê as infrações criminais e administrativas geradas por atos lesivos ao meio ambiente. Importante salientar que não é apenas a conduta que gera danos aferíveis ao meio ambiente que é considerada crime ambiental. O descumprimento de normas ambientais, independentemente de um dano perceptível, pode ser enquadrado nessa categoria.

Outro instrumento protetivo do meio ambiente é a própria definição de responsabilidade pelo dano. A súmula nº 623 do Superior Tribunal de Justiça – STJ estabelece que “as obrigações ambientais possuem natureza propter rem (segue o bem), sendo admissível cobrá-las do proprietário ou possuidor atual e/ou dos anteriores, à escolha do credor”. Além disso, a Lei nº 6.938/81 (Política Nacional do Meio Ambiente) estabelece que a responsabilidade objetiva pelo dano ambiental, ou seja, independente de culpa.

A Lei Municipal 9.699/2023, sancionada pelo prefeito Bruno Reis no dia 22 de maio de 2023, de PL, cuja autoria foi do Presidente da Câmara, Vereador Carlos Muniz, constitui um importante avanço para Salvador, pois visa a redução de danos ao meio ambiente, uma vez que proíbe o uso de sacolas plásticas em estabelecimentos comerciais de Salvador. De acordo com a medida, essas embalagens devem ser substituídas por outras de material ecológico e biodegradável.

O DIREITO A INDENIZAÇÃO POR DANOS AMBIENTAIS

A indenização pecuniária como forma de penalizar aquele que provocou o dano ambiental é apicável de modo subsidiário de responsabilização. A forma primeira deve ser a recuperação do meio ambiente e só na impossibilidade desta reparação deve o agente indenizar a coletividade.

A multa ambiental (ou auto de infração) decorre do um ato de fiscalização do poder público, a partir de um processo formal de controle realizado pelo poder público no exercício do seu poder-dever. Deve respeitar, como não poderia ser diferente, os princípios constitucionais de ampla defesa e contraditório.

A multa ambiental não é um ato com fim em si mesmo ou meramente arrecadatório. Objetiva-se punir pelo descumprimento normativo ambiental, mitigar os danos e recuperar, quando possível, o impacto suportado pelo meio ambiente.

Conforme previsto na Lei nº 9.873/99, na ação punitiva movida pela Administração Pública Federal, direta e indireta, o prazo prescricional da pretensão punitiva é de 5 (cinco) anos contados da prática do ato ou, no caso de infração permanente ou continuada, do dia em que tiver cessado. Caso o processo esteja paralisado por mais de 3 (três) anos, pendente de julgamento ou despacho, incide a prescrição intercorrente.

*Cristiana Alves advogada e consultora jurídica
Instagram:@crisalves.adv

Classificação Indicativa: Livre

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