Justiça

Operação Quali: três empresários pedem habeas corpus, mas TJ-BA nega

Publicado em 30/11/2016, às 09h01   Aparecido Silva


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Três empresários presos temporariamente na última segunda-feira (28) na operação Quali tiveram pedidos de habeas corpus negados pelo Tribunal de Justiça da Bahia (TJ-BA). Cleber Guimarães Bastos, dono da Sooffset Gráfica e Editora LTDA, e Fábio Dias dos Santos e Márcio Dias dos Santos, proprietários da Qualigraf Servicos Gráficos e Editora Ltda, empresa que deu nome à operação do Ministério Público estadual, pediram suas solturas, mas não obtiveram êxito no Judiciário.

A ação do MP investiga um cartel de pelo menos 15 empresas que fraudavam licitações na Bahia há pelo menos 20 anos.

A defesa de Cleber Bastos alegou que não havia motivos para a decretação da prisão temporária. "A medida constritiva é desarrazoada e desproporcional", diz o jurídico do empresário ao defender que não há provas de que ele estaria se furtando a prestar esclarecimentos ou fornecer documentos. Os advogados dizem ainda que a prisão "é extrema e desnecessária, uma vez que prescindível à conclusão das investigações". Segundo a decisão da juíza substituta do 2º grau plantonista do TJ-BA, Eduarda de Lima Vida, os defensores de Cleber Bastos também argumentaram que ele faz uso de medicação controlada e que o mesmo possui residência fixa e profissão lícita.

Ao negar o pedido de soltura de Bastos, a juíza ressaltou que ele desempenhava "papel fundamental na articulação do esquema fraudulento". "Assim, em que pese se tratar de medida excepcional, a prisão temporária, ao menos aparentemente, revela-se a providência mais adequada bem como imprescindível à elucidação dos fatos", diz a magistrada.

No caso dos empresários Fábio e Márcio Dias dos Santos, o advogado criminalista Gamil Foppel diz que os fatos investigados "não caracterizam delitos envolvendo atividade de organizações criminosas". Em seu pedido, Foppel afirma que não há pressupostos "autorizadores da prisão temporária" e que "não foi demonstrada a imprescindibilidade da medida nem apontada a prática de nenhuma das infrações penais previstas no rol do art. 1º, inciso III da Lei 7960/89".

De acordo com a juíza Eduarda Vida, os fatos apurados "caracterizam os delitos descritos pela autoridade coatora". Segundo a magistrada, interceptações telefônicas e quebra de sigilo telemático mostraram "fortes indícios do envolvimento dos pacientes em fraudes a processos licitatórios, apurando-se que estes desempenhavam função destacada e tarefas individualizadas na articulação do esquema".

"Infere-se da leitura da decisão guerreada que a autoridade coatora fundamenta a imprescindibilidade da prisão temporária não apenas na necessidade de assegurar a colheita do interrogatório dos pacientes, como afirma o impetrante, mas também na de evitar ocultação ou a destruição de provas indispensáveis para a elucidação dos fatos", argumentou a juíza plantonista.

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