Justiça

Ex-secretário na gestão de João Henrique e procurador do município são condenados por improbidade administrativa

Publicado em 03/05/2018, às 13h25   Redação BNews



A Justiça baiana julgou o caso envolvendo irregularidades no Projovem, um programa do governo federal que atendeu cerca de cinco mil jovens em Salvador, que funcionou em Salvador na gestão do prefeito João Henrique, em 2010. Falta de licitação para a contratação das terceirizadas, suspeita de fraude na cotação de preços e a subcontratação do programa foram alguns dos problemas encontrados pelos promotores e procuradores, que culminou em várias condenações. 

Carlos Soares, então secretário de Educação de Salvador (ele deixou o cargo em novembro de 2010), terá que ressarcir integralmente o dano comprovado de R$ 2.831.140,00, além da perda de função pública, suspensão de direitos políticos no prazo de cinco anos, a iniciar-se com o trânsito em julgado, além de multa. A Faculdade Evangélica de Salvador (Facesa) foi condenada a ressarcir R$ 531.140,00, além de multa e da proibição de contratar com o poder público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, pelo prazo de cinco anos.  Felipe Alves Santiago Filho, procurador do município de Salvador, foi condenado ao pagamento de multa civil no valor da última remuneração percebida como Procurador Municipal, “considerando que agiu com culpa grave na emissão dos pareceres, deixando de avaliar que as propostas apresentadas eram um simples arremedo de propostas, desfalcadas dos elementos essenciais”, segundo a magistrada Cynthia de Araújo Lima Lopes.
O Instituto de Desenvolvimento Humano (Idesh) também foi condenado foi condenado ao ressarcimento integral do dano comprovadamente causado R$ 2.300.00,00, ao pagamento de multa civil no mesmo valor, bem como proibição de contratar com o poder público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, pelo prazo de cinco anos. Sara Rocha Almeida foi condenada ao pagamento de multa civil de duas vezes o valor da última remuneração percebida como assessora do secretário Municipal, considerando a intensidade do dolo, vez que atestou falsamente a aptidão do Idesh e Facesa e acompanhou de perto a execuções dos ajustes, embora não tivesse competência decisória alguma. Por fim, Telmo Luiz de Oliveira, proprietário da Facesa, foi condenado ao ressarcimento integral do dano comprovado, à perda da função pública, bem como ao pagamento de multa civil no valor integral do dano 531.140,00.

Todos foram condenados por envolvimento em irregularidades na execução de R$ 7,8 milhões do programa federal ProJovem. À époica, os ministérios público Estadual e Federal a recomendarem a suspensão do pagamento para duas empresas terceirizadas pela prefeitura, gestora da verba. Falta de licitação para a contratação das terceirizadas, suspeita de fraude na cotação de preços e a subcontratação do programa foram alguns dos problemas encontrados pelos promotores e procuradores.

Os indícios de irregularidades foram encontrados nos contratos números 093/09 e 56/09, firmados entre a secretaria Municipal da Educação e as terceirizadas Faculdade Evangélica de Salvador (Facesa) e Instituto de Desenvolvimento Humano (Idesh), respectivamente. As duas empresas seriam responsáveis por ministrar cursos profissionalizantes para jovens soteropolitanos em situação de risco social,  que recebem bolsas-auxílio de R$ 100 por  mês, durante seis meses de aulas.

Os referidos contratos foram firmados em julho e outubro de 2009, com o Idesh e a Faceba, respectivamente. A faculdade foi contratada por R$ 1,03 milhão para fornecer desde coordenadores e monitores para os cursos, até itens como água, café, material de limpeza, publicidade, telefone, passagens, seguro de vida para os alunos, dentre outros. 

Em sua decisão, a magistrada determinou: “por todo o exposto, julgo procedente o pedido, nos termos do art. 487, I, do CPC para condenar os réus, nas sanções previstas no art. 12, inciso II, da Lei nº 8.429/1992, em face da prática de ato de improbidade administrativa, nas modalidades de lesão ao erário e violação de princípios da administração pública, capituladas no art. 10, inciso VIII e 11, caput, ambas previstas na Lei 8.429/92. Diante do reconhecimento da prática da conduta ímproba, observados os critérios previstos no parágrafo único do art. 12 da Lei 8.429/92, considerando as condutas já individualizadas na fundamentação, as conseqüências, circunstâncias e o modo como foram praticados os atos ímprobos, o que, de fato, impediu a quantificação da maior parte dos desvios e considerando o disposto no art. 12, parágrafo único, da Lei nº 8.429/1992”.

Classificação Indicativa: Livre

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