Justiça

Justiça garante direito de ex-funcionária de empresa pública receber seguro-desemprego

Agência Brasil
Mulher trabalhou como auxiliar de limpeza e teve vínculo reconhecido  |   Bnews - Divulgação Agência Brasil

Publicado em 27/09/2019, às 11h36   Yasmin Garrido


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O Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) decidiu que o término de contrato de trabalho entre servidor público não concursado não retira do ex-empregador o direito de pagamento do seguro, o que se equipara à hipótese de demissão do trabalhador decorrente de culpa recíproca.

A decisão da 2ª Turma, que manteve entendimento da 1ª Vara da Seção Judiciária de Rondônia/RO, garantiu a uma ex-funcionária da empresa pública Minas Gerais Administração e Serviços S/A (MGS) o direito de receber parcela do seguro-desemprego em decorrência do vínculo empregatício.

A ex-funcionária foi contratada em caráter provisório e excepcional para atuar como auxiliar de limpeza de laboratório por um período de seis meses. Após a demissão, ela ajuizou ação reclamatória trabalhista contra a MGS para receber o seguro-desemprego por estar desempregada.

O relator do caso no TRF1, desembargador federal João Luiz de Sousa, afirmou que “o Programa de Seguro-Desemprego tem por finalidade prover assistência financeira temporária ao trabalhador desempregado em virtude de dispensa sem justa causa, inclusive indireta, devendo, para tanto, preencher os requisitos previstos no artigo 3º do mesmo diploma legal”.

Ainda segundo ele, a ex-funcionária tem direito ao benefício, porque não foram juntados no processo os documentos que comprovem que “o contrato de trabalho entre a autora e a empresa pública tenha sido anulado”.

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