Justiça

Executivos da Odebrecht pedem pagamento de créditos da recuperação em um ano

Agência Brasil
Detentores de stock options querem classificação de R$ 600 mi como créditos trabalhistas  |   Bnews - Divulgação Agência Brasil

Publicado em 01/10/2019, às 10h53   Yasmin Garrido


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O processo de recuperação judicial do Grupo Odebrecht tem gerado um debate entre os credores, principalmente os detentores dos planos de remuneração e incentivos de longo prazo (ILP), baseados em opções de compra de ações (stock options). Os credores desta modalidade pediram na Justiça que os valores sejam reconhecidos como trabalhistas, o que obrigaria o pagamento da quantia de R$ 600 milhões em, no máximo, um ano.

Os credores são funcionários ou ex-funcionários que detêm, além do ILP, a Participação nos Lucros e Resultados (PLR). No entanto, o que diferencia as duas modalidades é o tempo de pagamento das quantias. Enquanto a PLR é paga em um ano, sendo considerada dívida trabalhista (classe 1), a ILP é alocada na classe 3, onde estão os chamados credores quirografários, que não têm garantias e costumam sofrer os maiores cortes e demorar a receber.

Os débitos relativos a PLR é de R$ 50 milhões, 12 vezes menor do que o valor que os credores de stock options têm a receber. Por este motivos, os credores desta modalidade pediram o reconhecimento do débito como trabalhista, o que acelera o pagamento. Não precedente da Justiça para discussões como essa no âmbito de recuperações judiciais, simplesmente porque o caso Odebrecht é basicamente o primeiro a enfrentar o assunto em volumes tão significativos.

De acordo com o advogado Thiago Dias Costa, o normal é que haja acordo entre executivos e credores antes do pedido de recuperação judicial de uma empresa. “Com uma lista dessa proporção, pode ser que a empresa tenha entendido que pagar um montante desses no curto prazo seria prejudicial aos demais credores”, explicou. Os stock options são créditos de natureza mercantil ou empresarial.

Por meio de nota, a Odebrecht afirmou que “eventuais discordâncias sobre classificação de créditos numa recuperação judicial são esclarecidas pelo administrador judicial e, na sequência, pelo juiz responsável pelo processo. À empresa, cabe seguir a determinação judicial”. Na Justiça, os credores de ILP argumentaram que os aspectos da adesão ao plano impedem que ele pertença à classe 3.

Os ex-funcionários rebateram os pontos utilizados pela administradora para classificar o plano como empresarial: adesão voluntária, efetivo desembolso de valores pelo empregado e manutenção do risco inerente ao mercado das ações. Eles afirmaram que a adesão ao plano não era voluntária porque, ao alcançarem determinado status dentro do grupo, diretores e administradores eram “compelidos” a aderir ao plano para assim poderem receber a remuneração a qual faziam jus.

Ainda de acordo com eles, como empregados do Grupo Odebrecht, a recusa ao convite para se tornar parceiros estratégicos seria recebida como descomprometimento e desinteresse pelo crescimento das sociedades. A tese defendida pelos ex-funcionários é que a adesão era um passo necessário para preservarem posição e carreira. Eles argumentaram que as condições ainda eram unilateralmente definidas pela empresa. O juiz não tem prazo para responder à impugnação apresentada pelos credores e ela não interfere no andamento da recuperação da empresa.

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