Justiça

TJ-BA condena empresa a indenizar cliente por cadastro indevido em órgãos de restrição de crédito

Ascom/ TJ-BA
Concessionária de telefonia incluiu nome de consumidora por engano em cadastro. Decisão da 1ª Câmara Cível ajustou indenização de R$ 3 mil para R$10 mil  |   Bnews - Divulgação Ascom/ TJ-BA

Publicado em 26/12/2019, às 09h50   Marcos Maia


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A justiça determinou que concessionária de telefonia Telemar indenize uma cliente no valor de R$10 mil reais por danos morais. A empresa foi punida por inscrever o nome da consumidora de forma indevida em cadastros restritivos ao direito de crédito. 

A decisão unânime da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia (TJ-BA) foi publicada na edição desta quinta-feira (26) do Diário de Justiça Eletrônico (DJE).

Anteriormente, a contratante do serviço de telefonia já havia conseguido na justiça de 1º grau a exclusão de seu nome dos cadastros de órgãos de proteção ao crédito, que a cobrança realizada pela Telemar fosse declarada ilegalidade e que a concessionária fosse condenada a pagar uma indenização no valor de R$ 3 mil reais pelos transtornos provocados. 

Contudo, insatisfeita com o valor da indenização, a cliente interpôs recurso de apelação no Tribunal de Justiça da Bahia (TJ-BA) argumentando que o valor fixado na decisão original estava aquém dos parâmetros normalmente arbitrados nos tribunais brasileiros, bem como aos prejuízos sofridos. 

Estes argumentos foram acatados pela relatora da causa, a desembargadora Maria da Purificação, e pelos demais integrantes da Primeira Câmara Cível. Em seu voto, Purificação explica que o dano de natureza moral não é apenas aquele resultante da violação à honra objetiva do indivíduo, mas também é aquele resultante de condutas que ferem a honra subjetiva do indivíduo – sua autoestima e percepção de dignidade pessoal.

Desta maneira, essa situação seria vivenciada pela consumidora ao tomar conhecimento da inscrição do seu nome de forma indevida em cadastros de proteção ao crédito. “Quanto ao valor indenizatório, observa-se que o mesmo merece alteração, pois se encontra aquém dos parâmetros que estão sendo arbitrados nos nossos Tribunais”, conclui.

Para a desembargadora, a correção dos valores foi necessária para que a indenização cumpra sua finalidade reparatória, “sem causar enriquecimento ilícito ou indevido prejuízo”.

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