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Após troca de farpas, Justiça condena Olavo de Carvalho e Reinaldo Azevedo a pagarem indenizações

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Decisão foi proferida nesta quarta-feira (11) pela juíza Paula Narimatu de Almeida  |   Bnews - Divulgação Reprodução/Youtube e Divulgação

Publicado em 12/11/2020, às 20h20   Redação BNews


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O jornalista Reinaldo Azevedo e o escritor Olavo de Carvalho foram condenados a pagar R$ 30 mil em indenização um para o outro após uma troca de farpas com comentários ofensivos. A decisão foi proferida nesta quarta-feira (11) pela juíza Paula Narimatu de Almeida, da 29ª Vara Cível do Foro Central Cível de São Paulo.

Inicialmente, a ação foi ajuizada por Olavo de Carvalho, que solicitou reparação civil por danos morais após um artigo publicado por Reinaldo Azevedo em seu blog. Após isso, o jornalista pediu condenação igual ao escritor por conta de de publicações ofensivas de autoria de Olavo em suas redes sociais e artigos.

De acordo com os autos processuais, Azevedo afirmou que Olavo é  “decadente e derrotado”, “filósofo sujo”, “Jim Jones malsucedido”, “Múmia da Virgínia”, “farsante competente”, “pode ser abjeto”, “Múmia Falante e Fumante da Virgínia”, “espírito ancestral hoje encarnado na carcaça abjeta de Olavo de Carvalho”, “todos os que o conheceram, em algum momento, chegaram a sentir pena de Olavo de Carvalho”, “Olavo é um falso louco”, entre outras coisas.

Já Olavo afirmou que Reinaldo seria “um profissional da cegueira”, “gelatinoso”, “a inteligência desse homem já acabou faz tempo (…) enterrada junto com sua honestidade”, “Reinaldo Azevedo, você é apenas um CANALHA”, e “Reinaldo, vá cagar”.

Em sua decisão, a juíza afirma que o valor estipulado a ser pago por cada uma das partes “mostra-se razoável, pois compensa satisfatoriamente os danos sofridos (princípio compensatório todo o dano deve ser reparado), já que ausentes circunstâncias que justifiquem uma oscilação para cima ou para baixo, ao mesmo tempo em que evita o enriquecimento sem causa (princípio indenitário nada mais do que o dano deve ser reparado) e pune o ofensor (princípio punitivo), sem, contudo, ensejar onerosidade excessiva para a vítima”.

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