Justiça

Lula será preso e ficará inelegível após o julgamento pela 2ª instância?

Imagem Lula será preso e ficará inelegível após o julgamento pela 2ª instância?
Bnews - Divulgação

Publicado em 24/01/2018, às 06h01   Lucas Ribeiro*


FacebookTwitterWhatsApp

Depende. Explico:

Como se sabe, em julho do ano passado, Lula foi condenado pelo juiz federal da 13ª Vara Federal de Curitiba/PR a nove anos e seis meses de prisão por corrupção e lavagem de dinheiro no caso “tríplex” e, após o oferecimento do recurso de apelação pela defesa do ex-presidente, dia 24 de janeiro a 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região iniciará o julgamento do mesmo. Iniciará, porque, não raro quando o relator do processo traz à tona seu voto, qualquer dos julgadores tem todo o direito – e deve o fazê-lo quando assim entender – de pedir vista dos autos para que possa formar seu voto com maior respaldo técnico e jurídico e, com isso, suspender o julgamento. Em outras palavras, é possível e provável que dia 24 de janeiro seja tão somente o marco inicial do julgamento e não a palavra final de uma demanda que terá, a depender de seu resultado, diversas consequências jurídicas.

Em outras palavras, é possível e provável que dia 24 de janeiro seja tão somente o marco inicial do julgamento e não a palavra final de uma demanda que terá, a depender de seu resultado, diversas consequências jurídicas. De todas as consequências que podem advir do referido processo, a que interessa para a presente discussão são os reflexos nas Eleições de 2018. Registre-se, primeiro, que a Lei 64/90, emendada pela Lei da Ficha Limpa (LC 135/2010), entende que são inelegíveis “os que forem condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, desde a condenação até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos após o cumprimento da pena, pelos crimes”.

Após a leitura de todos os votos pelos desembargadores da 8ª Turma do TRF da 4ª Região, fato que não necessariamente ocorrerá dia 24 de janeiro como dito, teremos diversas possibilidades inerentes a qualquer cidadão julgado neste país, tais como majoração ou minoração da pena, absolvição, anulação do processo etc, manutenção da sentença por três votos a zero ou dois votos a um. 
Acaso o ex-presidente não seja absolvido nem tenha o processo anulado a seu favor, fato que, obviamente, afastaria qualquer possibilidade de prisão e inelegibilidade, teremos as seguintes possiblidades, consoante o atual posicionamento do Supremo Tribunal Federal e do Tribunal Superior Eleitoral.

Na primeira hipótese, por três votos a zero, teremos um julgamento à unanimidade, que se for pela manutenção da sentença de primeiro grau que o condenou a 9 anos e 6 meses de prisão por corrupção e lavagem de dinheiro, nos termos da atual jurisprudência do STF (HC 126292/SP, decisão que entendeu que a possibilidade de início da execução da pena condenatória após a confirmação da sentença em segundo grau não ofende o princípio constitucional da presunção da inocência) Lula poderá ser preso e estará inelegível. Poderá, porque, em que pese o entendimento do plenário do STF em 2016 no sentido de se permitir a execução antecipada da pena antes do trânsito em julgado, em 2017 alguns dos ministros tem sinalizado mudança no posicionamento, tais como Gilmar Mendes e Celso de Mello, dependendo, assim, do sorteio para relatoria acaso a discussão se encaminhe para os Tribunais Superiores.  

Na segunda hipótese, porém, por dois votos a um, caso em qualquer dos 3 desembargadores emita um voto mais benefício ao ex-presidente, abre no campo do Direito Penal espaço para oferecimento dos Embargos Infringentes e este tem reflexos que impedem a eficácia imediata da decisão dada pela maioria acarretando, por conseguinte, na impossibilidade de Lula ser preso e ficar inelegível para o pleito de 2018, até que julgado o citado recurso. 

Esse entendimento de inexistência de inelegibilidade advém do Tribunal Superior Eleitoral, confirmando decisões do STF e STJ (STF HC 81901/PE, Min. Celso de Mello, 2013, STJ HC 375922/MG, Min. Maria Thereza de Assis Moura, 2016, STJ HC 359377/MG, Min. Nefi Cordeiro, 2016) ao conferir que “embargos infringentes são dotados de eficácia suspensiva que impede o exaurimento das instâncias ordinárias”. Assim, todos os holofotes da mídia hão de ser minimizados após um possível pedido de vistas por um dos desembargadores; tal pedido ainda pode ser repetido pelo terceiro desembargador após o voto vista; a depender de um voto favorável por parte de qualquer dos três desembargadores, a defesa do ex-presidente poderá oferecer Embargos Infrigentes e, somente após o julgamento deste, teremos o resultado pelo TRF da 4ª Região com as consequências acima demonstradas. 

Sem maiores alardes, nobre (e)leitor, ao que tudo indica, dia 24 de janeiro de 2018 será apenas o início de mais uma etapa de uma grande empreitada jurídica, eleitoral e política do nosso país.

*Sócio fundador do escritório Gabriel Andrade & Lucas Ribeiro Advogados, Especialista em Direito Público Municipal pela Fundação da Faculdade de Direito da Bahia/Universidade Católica do Salvador, atual Procurador da Câmara Municipal de Muritiba, Bahia, além de assessoramento a outros Municípios e Câmara de Vereadores no Estado da Bahia.

Classificação Indicativa: Livre

FacebookTwitterWhatsApp