Justiça

Caráter hediondo do crime de tráfico de drogas não pode ser excluído para progressão de regime

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O STJ entendeu que o caráter hediondo do crime de tráfico de drogas não pode ser afastado para que o condenado possa cumprir a pena de forma menos rigorosa  |   Bnews - Divulgação Divulgação/Ascom-PC

Publicado em 29/11/2022, às 20h45   Cadastrado por Lorena Abreu


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Um recurso foi apresentado ao Superrior Tribunal de Justiça (STJ) pela defesa de um réu condenado por tráfico de drogas, pede o afastamento do caráter hediondo do crime para que ele tenha direito a progressão do regime. Antes, houve duas tentativas, sem sucesso, na Corte.

O STJ entendeu que o caráter hediondo (delito que por sua natureza, causa repulsa) do crime de tráfico de drogas não pode ser afastado para fins de progressão de regime (quando o condenado tem a oportunidade de cumprir a pena de forma menos rigorosa). O magistrado argumentou que a alteração trazida pela Lei 13.964/2019, conhecida como Pacote Anticrime, não deixou de equiparar o crime de narcotráfico aos demais delitos hediondos. A decisão seguiu parecer do Ministério Público Federal (MPF), assinado pelo subprocurador-geral da República Juliano Baiocchi.

Em manifestação ao Supremo, o MPF ressaltou que os tribunais superiores já assentaram que a Lei 13.964/2019 apenas afastou o caráter hediondo em casos de tráfico privilegiado. Diferentemente dos autos, esse tipo de delito resulta em pena mais leve para réus primários, com bons antecedentes, e que não integrem organizações criminosas. O órgão ministerial acrescentou ainda que, conforme o “art. 5º, XLIII, da Constituição Federal, são inafiançáveis, insuscetíveis de graça ou anistia e equiparados a crimes hediondos a prática da tortura, o terrorismo e o tráfico ilícito de drogas e afins”.

Segundo informações do MPF, na decisão o relator do caso no Superior Tribunal de Justiça afirmou que não houve ilegalidade no julgado do STF e enfatizou que o entendimento daquela Corte está de acordo com a jurisprudência do Supremo.

O ministro ainda ressaltou que a classificação da narcotraficância como infração penal equiparada a hedionda decorre de previsão constitucional. “Destarte, ausente hipótese de flagrante constrangimento ilegal, não é o caso de concessão da ordem”, concluiu.

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