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Justiça obriga dona do WhatsApp a mudar nome no Brasil

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Meta Platforms é detentora de gigantes como Facebook, Instagram e WhatsApp  |   Bnews - Divulgação Divulgação
Henrique Brinco

por Henrique Brinco

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Publicado em 02/03/2024, às 08h10 - Atualizado às 08h11


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Por unanimidade, a 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ/SP) deliberou que a empresa Meta Platforms, detentora de gigantes como Facebook, Instagram e WhatsApp, deve alterar seu nome no Brasil em até 30 dias, sob pena de multa de R$ 100 mil em caso de descumprimento.

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A decisão, em favor da empresa brasileira Meta Serviços em Informática, que possui registro e uso do nome há quase duas décadas no país, foi embasada no entendimento de que a empresa estrangeira causava confusão no mercado. A Meta Serviços em Informática obteve o registro do nome "Meta" em 2008, concedido pelo INPI - Instituto Nacional de Propriedade Intelectual.

Anteriormente conhecida como Facebook, a Meta Platforms alterou seu nome em 2021 após a aquisição de outras redes sociais e aplicativos de mensagens. Desde então, a empresa brasileira tem enfrentado uma série de notificações judiciais, inclusive sendo incluída em dezenas de ações judiciais, de acordo com a defesa da Meta Serviços.

Os advogados da empresa nacional alegaram também que têm recebido visitas de usuários das redes sociais da empresa estrangeira em seu escritório, localizado na Vila Olímpia, em São Paulo/SP.

No voto, o relator do caso, desembargador Eduardo Azuma Nishi, ressaltou a semelhança nos serviços prestados pelas duas empresas no segmento de Tecnologia da Informação, o que, segundo ele, tem causado confusão no mercado. Ele afirmou que "não há dúvidas acerca da intersecção entre os serviços prestados pelas partes, sobretudo diante da excessiva abrangência das atividades descritas em registro deferido à autora, que abarcam todo e qualquer serviço relacionado à análise e ao processamento de dados."

A decisão favorecendo a empresa brasileira foi justificada como necessária "diante da impossibilidade de coexistência pacífica de ambas as marcas", concedendo o direito de uso do nome à empresa que primeiro o registrou.

Classificação Indicativa: Livre

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