Justiça

MP não precisa de ordem judicial para requerer prova digital, afirma Aras

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Para PGR, MP não precisa de ordem judicial para a guarda de prova digital, pois encontra respaldo na Constituição Federal  |   Bnews - Divulgação Reprodução/Felipe Sampaio/STF

Publicado em 05/04/2023, às 21h06   Cadastrado por Lorena Abreu


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O Procurador Geral da República (PGR), Augusto Aras, enviou nesta quarta-feira (05) um memorial ao ao Supremo Tribunal Federal (STF) defendendo que o Ministério Público (MP) tem legitimidade para requerer, ordem judicial, a preservação de provas digitais que estejam em poder de provedores de internet.

Para o Aras, o pedido extrajudicial do MP para a guarda de registros telemáticos, sem acesso a seu conteúdo, tem respaldo na Constituição Federal, na LC 75/93, que disciplina o funcionamento do MP, bem como no Marco Civil da Internet e na Convenção de Budapeste sobre Crimes Cibernéticos, segundo informações do site Migalhas.

No parecer, Aras pede que o processo seja submetido ao plenário da Corte. Ele salienta a importância da medida, pois será a primeira vez que o STF estabelecerá um precedente sobre os procedimentos a serem adotados para obtenção de prova digital, com amplo debate.

Trata-se de um pedido extrajudicial de um processo feito pelo MP do Paraná à Apple Computer Brasil e ao Google do Brasil, em 2019 para obter a identificação das contas de uma investigada.

No caso concreto, a paciente (pessoa que solicita Habeas Corpus em seu favor) deixou de demonstrar que a solicitação de preservação do Ministério Público efetivamente foi o que motivou a guarda dos dados usados na investigação e como o suposto ato a teria prejudicado.

No requerimento feito diretamente às empresas, o órgão acusador solicitou apenas a preservação dos dados coletados a partir das contas de usuários vinculados, como dados cadastrais, histórico de pesquisa, o conteúdo de e-mails e mensagens, fotos, contatos e histórico de localização. Não foi solicitado acesso ao conteúdo dos dados.

Portanto, o PGR esclarece existir distinção entre a preservação cautelar do conteúdo armazenado nos provedores de internet - para a garantia de sua integridade e a viabilização da posterior análise judicial quanto ao requerimento para acessá-lo - e o acesso propriamente dito ao conteúdo preservado, que só pode ser obtido por meio de decisão judicial.

Aras explica que, conforme o Marco Civil da Internet, o armazenamento do material telemático pelas plataformas de internet é obrigação dos provedores, que devem guardar os registros de conexão, pelo prazo de um ano, e os de aplicação, por pelo menos seis meses. 

A mera preservação de dados e de informações, por meio de cópias de segurança, visa a assegurar, em especial, a integridade da cadeia de custódia da prova. Para Aras, exigir que somente por meio de autorização judicial os provedores guardem dados pessoais dos seus usuários inviabilizaria até o armazenamento em nuvem, pois esses provedores não poderiam sequer criar tais cópias de segurança.

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