Cultura

Após 13 anos na Justiça, Hermeto Pascoal vence causa por reprodução não autorizada de show

Agência Brasil
Músico pediu indenização por danos morais e materiais por violação a direito autoral  |   Bnews - Divulgação Agência Brasil

Publicado em 18/09/2019, às 07h28   Yasmin Garrido


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A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve acórdão do Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR) e condenou uma empresa ao pagamento de danos morais e materiais ao músico Hermeto Pascoal pela reprodução não autorizada de um show em 1989.

O compositor tomou conhecimento, em 2006, que foi lançado um material a partir do espetáculo realizado por ele no final da década de 80 e, após tentativas frustradas de acordo com a empresa Microservice Tecnologia Digital da Amazônia, decidiu entrar com ação judicial.

Por unanimidade, o STJ rejeitou recurso da empresa, que questionava a legitimidade passiva de responder pelos danos e do próprio músico, que discutia a condenação por danos materiais fixada pelo TJPR. Foi fixado dano moral em R$ 15 mil por violação de direito autoral.

"Reconhecido pelo tribunal de origem que o recorrente Hermeto Pascoal é titular de direito autoral sobre a obra audiovisual indicada na inicial, e que essa obra foi reproduzida sem a sua autorização, com intuito de lucro, pela empresa Microservice, exsurge dos autos a responsabilidade objetiva desta pela contrafação, incumbindo-lhe o dever de reparar os danos materiais e moral decorrentes da conduta ilícita", afirmou a ministra Nancy Andrighi, relatora do caso.

Em relação ao valor dos danos materiais na sentença, Nancy Andrighi lembrou que o processo aponta que há notícia de que o DVD ilegal foi vendido no Brasil e fora do país, por valores estipulados em dólar. "Assim, não sendo possível a exata determinação, no título executivo judicial, do valor efetivamente devido em virtude da condenação por danos materiais – sobretudo porque necessário apurar os valores correspondentes aos exemplares contrafeitos vendidos no Brasil e no exterior –, revela-se adequada a liquidação de sentença", concluiu a relatora.

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