Eleições

João Carlos Bacelar é multado em 5 mil por propaganda irregular

Imagem João Carlos Bacelar é multado em 5 mil por propaganda irregular
Atual secretário de educação municipal foi punido por ato em campanha de 2010  |   Bnews - Divulgação

Publicado em 19/07/2012, às 16h29   Redação Bocão News


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O Tribunal Regional Eleitoral na Bahia (TRE/BA) condenou o secretário municipal de Educação, João Carlos Bacelar Batista, por prática de propaganda irregular durante as eleições de 2010, quando foi eleito deputado estadual pelo PTN. Ele deverá pagar multa de R$ 5 mil por ter fixado painéis, na sede de seu comitê de campanha, que ultrapassavam 4m², a dimensão máxima permitida de acordo com a legislação eleitoral. A condenação é fruto de uma representação feita pela Procuradoria Regional Eleitoral na Bahia (PRE/BA) em 2010, ocasião em que o Tribunal julgou o pedido improcedente.

Após ter entrado com recurso que foi novamente negado pelo TRE/BA em novembro do mesmo ano, o procurador Regional Eleitoral Sidney Madruga decidiu interpor um recurso especial perante o Tribunal Superior Eleitoral (TSE). João Carlos Bacelar sustentou a tese da falta de vedação legal para a fixação de placas em comitês centrais. Entretanto, o TSE reconheceu a irregularidade da propaganda por extrapolar as dimensões permitidas, como defendia o procurador, e decidiu que o caso deveria voltar a ser julgado no Tribunal baiano.

O TRE reviu sua decisão e, em 12 de julho último, condenou o réu à multa em R$ 5 mil por prática de propaganda irregular com base na Lei 9504/97, que dispõe sobre as regras de publicidade eleitoral.

Normas - Segundo a Lei 9504/97 e a Resolução TSE nº 23.191/09 – que normatizou a propaganda eleitoral e definiu as condutas vedadas em campanha durante as eleições de 2010 – é proibida a realização de propaganda eleitoral em outdoor (art. 39 da lei e art. 18 da resolução). A fixação de faixas, placas, cartazes, pinturas ou inscrições em bens particulares, sem obtenção de licença municipal e de autorização da Justiça Eleitoral, é permitida, desde que não excedam 4m² (quatro metros quadrados) e não contrariem a legislação eleitoral (art. 37 da lei e art. 12 da resolução).

Classificação Indicativa: Livre

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