Esporte

Justiça acata ação de conselheiros e Assembleia do Vitória não deve acontecer

Publicado em 13/12/2015, às 23h07   Redação Galáticos Online (Twitter: @galaticosonline)



O juiz Gustavo da Silva Machado, da 1ª Vara de Juizado Especial de Causas Comuns, acatou uma ação movida por conselheiros rubro negros que apontam irregularidades na reforma do estatuto feita pelo Presidente do Conselho Deliberativo, José Alves Rocha. O clube tomou conhecimento da decisão neste domingo (13).

Portanto, o magistrado determinou que o Vitória não convoque a Assembleia Geral, inicialmente marcada para o próximo domingo (20), na  Arena Fonte Nova. O encontro havia sido marcado pelo deputado federal.

A decisão considera que seja feita a apreciação das emendas propostas pelos conselheiros e que estas sejam referendadas pelo Conselho, antes de qualquer agendamento oficial do clube. Caso o Conselho Deliberativo decida realizar a AGE (Assembleia Geral Extraordinária) no dia 20, o Vitória estará passível de multa a ser fixada pela Justiça e todos os atos determinados poderão ser anulados.

Leia a decisão do juiz na íntegra:

"No mérito, entendo que a procedência parcial do pedido se impõe.

Sabe-se, em analogia ao quanto ensinado pela clássica doutrina do Direito Constitucional, que o poder constituinte derivado, poder esse reformador, deve seguir estritamente os procedimentos, formalidades, quóruns e competências indicadas no Estatuto ora vigente.

O que se quer dizer é que o poder de reforma não é ilimitado, mas sim, possui seus contornos e poderes expressamente apontados pelo Estatuto em reforma.

No caso dos autos, observa-se que os autores, na qualidade de conselheiros, detinham poderes efetivos para empreender debates no órgão colegiado, bem como apresentar emendas necessárias para atualização do Estatuto do Esporte Clube Vitória, a teor do quanto deliberado em reunião do Conselho Deliberativo de 25/09/2015, cuja ata consta em evento 44 dos autos e onde se decidiu que Comissão previamente formada receberia as propostas de emenda ao projeto de novo estatuto, que seriam apreciadas e votadas pelo Conselho Deliberativo, sendo em seguida o projeto submetido à aprovação da Assembléia Geral dos sócios do clube. Todavia, depreende-se que na reunião do Conselho Deliberativo realizada em 23/11/2015 – a teor da escritura pública juntada em evento 44 – as emendas apresentadas pelos conselheiros ao projeto de reforma do Estatuto não foram devidamente apreciadas pelo Conselho Deliberativo, restando indicado pelo seu presidente que seriam apreciadas em assembléia geral, o que não se coaduna com o procedimento deliberado em reunião anterior.

Salienta-se que o ato de reforma é similar a um procedimento administrativo. Todos os atos se interligam. Dessa forma, a nulidade em um ato antecedente gera a nulidade do subsequente, assim expandindo seus efeitos deletérios para os demais atos dele dependente.

(...)

Ante ao que tudo está provado nos autos, extingo o processo com resolução do mérito, JULGANDO PARCIALMENTE PROCEDENTE OS PEDIDOS FORMULADOS determinando – inclusive em sede de antecipação de efeitos de tutela – que o Esporte Clube Vitória não convoque Assembléia Geral com o fito de submeter à aprovação projeto de reforma do seu estatuto, sem que haja prévia apreciação das emendas propostas pelos conselheiros e aprovação do respectivo projeto pelo Conselho Deliberativo – consoante procedimento assentado em reunião do Conselho Deliberativo de 25/09/2015 – ante a nulidade, ora observada, da aprovação levada a cabo na reunião do Conselho Deliberativo de 23/11/2015, sob pena de multa a ser fixada por este Juízo e da nulidade dos atos praticados na assembléia.

Certificado o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais e não havendo pedido de execução no prazo de 30 (trinta) dias, arquivem-se os autos com baixa.

Expeçam-se as notificações eletrônicas, nos termos do art. 5º, da Lei n. 11.419/2006. Notifique-se, pessoalmente, para fins de cumprimento da obrigação de fazer.
Sem custas processuais e honorários advocatícios ante o que preceitua o Art. 55 da Lei 9.099/95."

Classificação Indicativa: Livre

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