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A emissão de nota fiscal é obrigatória? E se o consumidor perder a nota, perde a garantia?

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Publicado em 07/09/2021, às 07h32   Lorena Reis Oliveira


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Sim, a emissão da nota fiscal é obrigatória, assim como o próprio nome sugere, apenas para fins fiscais, diferentemente do que muitos consumidores pensam, é possível realizar a troca de um produto que veio com vícios (defeito) sem apresentar a nota fiscal, caso haja outras formas de comprovar o vínculo do item com o estabelecimento.  

“O simples fato do consumidor ter perdido a nota fiscal não pode ser um impeditivo para ele exercer o seu direito de garantia, isso pode ocorrer tanto com produtos que apresentem vícios quanto para outros tipos de troca, uma vez que a obrigatoriedade da apresentação da nota fiscal não está prevista em lei”.

Na ausência da nota fiscal, os meios possíveis de comprovar a aquisição do produto no estabelecimento comercial, pode ser feito através da fatura de cartão de crédito, recibos de pagamento, certificado de garantia preenchido pela loja, etiqueta (dependendo do produto), código de barras, e até mesmo, testemunhas.

O fabricante pode inclusive verificar a procedência do produto, ou seja, se o mesmo foi colocado por ele no mercado, por meio do número de série do aparelho ou mesmo do código de barras presentes na embalagem. Se a nota fiscal não estiver preenchida corretamente, o consumidor não pode ser responsabilizado e o fornecedor não pode negar assistência. A obrigação do preenchimento correto é do fornecedor.

Nos casos de troca sem justificativa, a empresa não é obrigada realizar a troca, mas quando a loja adota como política trocar produtos mesmo sem defeito, para fidelizar clientes, ela não pode se recusar a fazer a troca porque o consumidor está sem a nota fiscal. Porém, o cliente precisa comprovar que comprou naquela loja, através dos meios citados acima.

Já em casos de defeitos, existe a obrigatoriedade da troca, definida no artigo 18, CDC:

“o fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos”.

Se o problema não for sanado no prazo de 30 dias, o consumidor pode exigir, alternativamente: substituir o produto por outro da mesma espécie e em perfeitas condições de uso; devolver imediatamente a quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos; ou abatimento proporcional do preço.

Todo consumidor deve exigir a Nota Fiscal a fim de garantir seus direitos, mas em caso de perca, poderá ser comprovada através de outros meios, caso o vínculo seja comprovado e ainda sim, a loja se negue a realizar a troca do produto, o primeiro passo é formalizar uma reclamação junto ao PROCON, se o problema persistir, o cliente poderá ingressar com uma eventual ação na justiça.


Lorena Reis Oliveira - Pós Graduanda em Direito Civil e Processo Civil

Fonte: Artigos 18 e 66, ambos do Código de Defesa do Consumidor.

Classificação Indicativa: Livre

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