Coronavírus

Especialistas avaliam que projeto sobre vacinação obrigatória para servidores públicos tem precedente legal

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Presidentes das Comissões de Estudos Constitucionais e de Advocacia Pública da OAB-BA comentaram teor do texto proposto pelo deputado estadual Fabrício Falcão (PCdoB) à pedido do BNews  |   Bnews - Divulgação Reprodução/Igor Santos/Secom

Publicado em 30/07/2021, às 12h59   Marcos Maia


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Dois especialistas - um em Direito Constitucional e outro em Direito Público -, consultados pelo BNews avaliaram que há precedente legal para tornar a vacinação contra a Covid-19 obrigatória para funcionários públicos do Estado da Bahia.

O tema é abordado em um projeto proposto pelo deputado estadual Fabrício Falcão (PCdoB), que prevê que a obrigatoriedade da imunização para categoria, a ser comprovada pelo aos superiores hierárquicos através da apresentação do cartão de vacinação. O texto tramita na Assembleia Legislativa da Bahia (AL-BA).

“Há uma distinção muito grande entre vacinação obrigatória e compulsória. Ninguém pode pegar outro, segurar e aplicar a vacina. Mas exigir que outro o faça sob pena de sanções é plenamente possível”, destaca o presidente da Comissão de Estudos Constitucionais da Ordem dos Advogados do Brasil, secção Bahia (OAB-BA), Marcos Sampaio.

Ele salienta que decisões judiciais anteriores já consolidaram o entendimento de que entidades da iniciativa privada podem demitir por justa causa funcionários que se recusem a tomar a vacina sem apresentar a devida comprovação de que, por exemplo, possuem uma condição de saúde qualquer que torne a imunização desaconselhável.

Nesse sentido, Elder dos Santos Verçosa, o presidente da Comissão de Advocacia Pública da OAB-BA, cita que, recentemente, o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-2 ) decidiu que, quando uma empresa divulga informações e elabora programa de conscientização sobre a vacinação contra Covid-19 aos seus colaboradores, “o interesse particular do empregado não pode prevalecer sobre o interesse coletivo”.

Assim, ao deixar de tomar a vacina, o funcionário coloca em risco a saúde dos seus colegas e clientes. “Com base nesse entendimento, o TRT-2 entendeu que a demissão por justa causa de funcionária que não apresentou nenhum motivo para recusar a imunização, de modo algum pode ser considerada abusiva ou descabida, mas sim legítima e regular”, acrescenta.

Para Verçosa, mesmo que o regime jurídico do serviço público tenha suas especificidades, pode e deve ser estabelecida a obrigatoriedade da vacinação a todos os servidores e agentes políticos, desde que observadas as exigências da legislação que rege a matéria.

Em algum nível, a exigência de comprovação médica adequada no caso do servidor que não possa se vacinar não é algo atípico. O  Tribunal de Justiça da Bahia (TJ-BA), por exemplo, estabeleceu que magistrados e servidores que possuam contraindicação absoluta à vacinação terão de provar a condição mediante apresentação de laudo médico. 

O critério consta em ato conjunto que determinou o retorno do funcionamento das unidades do Judiciário em horário de expediente regular para o último dia 19 de julho. 

O projeto em tramitação na AL-BA prevê que o servidor que não tenha se imunizado ao final da execução de todas as etapas do Plano Nacional de Vacinação e no Plano de Vacinação contra Covid-19 baiano, sofrerá penalidades administrativas disciplinares previstas no  Estatuto do Servidor Público do Estado (Lei nº 6.677/1994).

São elas: Advertência, suspensão, demissão e cassação de aposentadoria - ou disponibilidade -, respectivamente.

“Entendo que a lei [proposta pelo deputado], do ponto de vista da sua disposição, é constitucional. Não é uma exigência irrazoável. O STF já disse isso, que outras  questões como fé, crença ou opção política e ideológica são irrelevantes. Não afastam a obrigação do indivíduo de se vacinar”, conclui Sampaio nesta sexta-feira (30).

“Vício de Iniciativa”

Verçosa, contudo, pondera que, embora considere válida a intenção, o projeto pode conter um "vício de iniciativa". Ele - assim como Sampaio - aceitou analisar o texto integral do projeto na última quarta-feira (28). O especialista em  Direito Público compartilhou suas impressões com a reportagem por meio de e-mail. 

Ele explica que o artigo 77 da Constituição Estadual estabelece que são de iniciativa privativa do governador projetos que disponham sobre servidores públicos do Estado, bem como de seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria de civis, reforma e transferência de militares para a inatividade”. 

"Evidentemente, isso é uma questão de interpretação, pois no Direito, de um modo geral, existem argumentos defensáveis para teses antagônicas. Mas, a princípio, talvez fosse o caso do ilustre Deputado propor à Assembleia Legislativa a aprovação de uma indicação ao Governador, ainda que possa ser considerada redundante, uma vez que há entendimento de que já existe lastro jurídico para tal exigência”, escreveu.

Verçosa acrescentou ainda que uma eventual recomendação nesse sentido poderia ser considerada uma “verdadeira corroboração".

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