Justiça

Presidente em exercício, Toffoli sanciona lei que cria o crime de importunação sexual

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Lei que altera o Código Penal amplia rigor das punições para casos de estupro coletivo e divulgação de cena de estupro  |   Bnews - Divulgação Reprodução

Publicado em 26/09/2018, às 10h51   Rafael Albuquerque


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O presidente da República em exercício, o ministro Dias Toffoli, sancionou nesta segunda-feira (24) um projeto de lei que cria o crime de importunação sexual. O texto, que altera o Código Penal, também amplia o rigor das punições para casos de estupro coletivo e divulgação de cena de estupro.

Com a entrada da lei em vigor, podem ser enquadrados, por exemplo, homens que se masturbarem ou ejacularem em mulheres em locais públicos. O projeto foi aprovado em agosto pelo Senado, quando a Lei Maria da Penha completou 12 anos, norma que fortaleceu o combate à violência contra a mulher no Brasil.

Toffoli, que preside o STF (Supremo Tribunal Federal), assumiu temporariamente o Palácio do Planalto devido à viagem de Michel Temer aos Estados Unidos, onde ele participa da Assembleia Geral da ONU, em Nova York.
A importunação sexual é a prática de ato libidinoso na presença de alguém, sem que essa pessoa dê consentimento. Com a sanção, esses atos, muito corriqueiros em transporte público, se tornam crimes sujeitos a punição de 1 a 5 anos de prisão.

A lei também aumenta em um terço a pena em caso crimes de estupro cometidos em local público e transporte público ou se ocorrer à noite, em lugar ermo, com emprego de arma ou meio que dificulte a defesa da vítima. Com relação ao crime de estupro, antes da nova lei gerava pena de 6 a 10 anos de prisão. Agora, o estupro praticado por duas ou mais pessoas vai levar a um aumento das penas de um terço a dois terços. O mesmo será aplicado para os casos do chamado estupro corretivo, praticado com a finalidade de controlar o comportamento da vítima.

Para os casos de divulgação de cena de estupro ou de imagens de sexo sem consentimento, a punição será de 1 a 5 anos de prisão para a pessoa que divulgar, publicar, oferecer, trocar ou vender esse material. O texto sancionado nesta segunda ainda aumenta a pena de um a dois terços se a pessoa que praticou o crime tiver relação íntima ou afetiva com a vítima, como namorado ou namorada. Nos casos de estupro ou abuso de menores de 14 anos, a punição será aplicada independentemente de consentimento ou de a vítima já ter mantido relações sexuais.

O advogado Victor Valente explicou, em entrevista ao BNews, a necessidade da criação da nova lei: “em virtude das adequações das novas relações interpessoais que dominam o convívio e o modo em que as pessoas passam a interagir, é fadado a existir também uma nova valoração para antigos atos, ou a penalidade para situações que antes não eram valoradas. Como em outrora, antigos hábitos e atitudes eram taxadas como repugnantes e até mesmo, figuravam em nosso código penal como um fato típico, hoje, com o advento de novos costumes, tal afirmação desses mesmos atos, hoje poderiam ser taxadas à beira da banalidade”.

“A lei foi sancionada com o fito de empreender maior reprimenda a atos que figuraram em nosso cenário nos últimos tempos. Atos que, para a sociedade civil, não tiveram a justeza ideal, muito embora, respaldado no princípio da legalidade. Ainda, não se pode esquecer que  existe também o intuito (de forma secundária) de reprimir a prática, ou seja, expressar a ideia de que o ato agora tem maior pena, talvez exerça o seu caráter pedagógico e afaste a necessidade do capataz, imbuído pelo poder que lhe foi atribuído, pratique o seu ofício corriqueiro”, finalizou o advogado.

A advogada Maria Brito, especialista no tema, também concedeu entrevista ao BNews. "A Lei Ordinária nº. 13718/2018 de 24.09.2018 apresenta uma série de 'inovações' nos crimes Contra a Dignidade Sexual, principalmente as duas novas tipificações: Art. 215-A (Importunação Sexual) e o Art. 218-C (Divulgação de Cena de Estupro ou de Cena de Estupro de Vulnerável, de Cena de Sexo ou de Pornografia). No que se refere ao novo crime de 'Importunação Sexual', art. 215-A, o legislador buscou abarcar os casos de assédio nos quais não se constatava nenhuma conjunção carnal ou ato equivalente, como por exemplo, o assédio sofrido por mulheres em ônibus ou metrô, que por diversas vezes tinha como consequência a ejaculação do agressor, contudo, por não haver tipificação específica, o autor comumente era liberado, já que estes casos, não poderiam ser classificados como estupro, se subsumindo à contravenção penal descrita no art. 61 do Decreto-Lei  n.3688/1941 (Lei das Contravenções Penais) cujas sanção era bem mais branda. Diante desta nova lei, nos casos de assédio em que se evidencia a pratica de diversos atos libidinosos contra alguém sem a sua anuência, poderá o autor do fato responder criminalmente pelo crime descrito no art. 215-A".
"A nova lei tem como marco importante a proporcionalidade da sanção, visto que, nestas circunstâncias impõem uma pena não tão grave quanto a do crime de estupro e não tão branda quanto a prevista na contravenção penal de Importunação ao Pudor do art. 61 do Decreto-Lei n.3688/1941 (Lei das Contravenções Penais). Outra novidade da Lei Ordinária nº. 13718/2018 publicada hoje, foi a criação de um novo tipo penal, descrito no art. 218-C 'Divulgação de cena de estupro ou de cena de estupro de vulnerável, de cena de sexo ou de pornografia', motivada, entre outros aspectos, pelos casos e discussões decorrentes das 'revenge porn' (vinganças pornográficas). A criminalização de tais atos é mais um sinal do enrijecimento dos tipos penais relacionados à dignidade sexual na legislação brasileira e o encontro da defesa da dignidade, intimidade e imagem da vítima".
Por fim, a advogada salientou "que a Lei Carolina Dieckmann, 12.737/2012, sancionada em 30 de novembro de 2012 também promoveu alterações no Código Penal Brasileiro, tipificando os chamados delitos ou crimes informáticos, contudo sem a finalidade específica dos crimes contra a dignidade sexual".

Classificação Indicativa: Livre

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