Justiça

"Mais uma vez o Supremo errou”, avalia jurista sobre réu poder participar de concursos públicos

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O jurista Waldir Santos pondera que decisão do STF desta quarta (5) terá impacto negativo em dimensão "muito pequena"  |   Bnews - Divulgação Carlos Moura/SCO/STF

Publicado em 06/02/2020, às 10h45   Marcos Maia


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O Advogado da União, e ex-Procurador do Estado, Waldir Santos avalia que o Supremo Tribunal Federal (STF) reincidiu no próprio erro ao decidir que pessoas que respondem a processos ou inquéritos criminais podem participar de concursos públicos.

Para o jurista, autor do livro “Concurso público – estratégias e atitudes”, a decisão vem para reiterar uma postura que já vinha sendo adotada por boa parte da justiça e terá impacto negativo em uma dimensão "muito pequena".

"Mais uma vez o Supremo errou ao tratar de concurso público. Não é a primeira vez que isso acontece. É algo frequente o alheamento do STF, o desconhecimento da realidade prática das finalidades do concurso público para o interesse público", criticou na manhã desta quinta (6).

Por maioria, oito votos a um, os ministros da corte decidiram na última dar provimento a um recurso impetrado por um policial do Distrito Federal que fora impedido de participar de um concurso interno para formação de cabos da PM em 2007. Ele tinha sido denunciado por falso testemunho. Pelas regras da seleção, o policial não poderia participar do certame. 

O candidato usou o argumento de que seu impedimento ia de encontro ao princípio constitucional da presunção de inocência. Santos explica que o conceito de presunção de inocência existe para garantir que uma pena de restrição de liberdade, por exemplo, só seja aplicada após serem esgotados todos os recursos - uma vez que, embora possa ser aplicada reparação financeira em caso de erros jurídicos, "a liberdade perdida não pode ser restabelecida".

Requisito

Porém, o advogado pondera que quando um candidato é privado de participar de uma prova de concurso por ser parte acusada em um processo a lógica que opera é um pouco distinta. "Isso pode ser recomposto, aliás, como é frequentemente feito com base em uma medida judicial", salienta. Ele exemplifica citando casos em que candidatos recorrem ao Judiciário porque deixou de apresentar um diploma, comprovar uma determinada formação ou poque tem uma tatuagem e isso é vedado pelo edital.

Assim, o edital apenas transcreve essas normas, e deve estabelecer requisitos que possam ser preenchidos por todos os candidatos. Entre esses estão local de instrução, distribuição das vagas, período de inscrição etc. Um edital que possua um requisito que desconsidere algumas destas leis, não é válido. "O artigo 37 da Constituição Federal diz, com todas as letras, que os requisitos para acesso ao cargo público são estabelecidos por lei", destacou.

Idoneidade 

Desta forma, o professor concorda com o argumento do ministro Alexandre de Moraes, único voto divergente durante o julgamento do recurso. Moraes foi favorável ao impedimento, usando o argumento de que a requisito de idoneidade moral pode ser previsto pelo edital interno das carreiras policiais. 

Na opinião do especialista, isso não significa que a corporação esteja concluindo antecipadamente que o concorrente seja culpado, mas sim ponderando que o candidato não atende a um pré-requisito determinado pelo certame por estar em uma determinada situação. 

"Assim como é muito comum em concursos para carreiras policiais uma investigação social para identificar um comportamento público que se quer levou essa pessoa a responder um processo, ser denunciada ou responder a um inquérito. Por muito menos que ser indiciado pela polícia civil ou federal em um inquérito, a pessoa pode deixar de ingressar em uma corporação pela falta de requisito de idoneidade moral", salientou. 

Para ele, a condenação pelo crime é um outro aspecto, e que nesse caso - sendo reconhecida pela justiça a culpa de um determinado concorrente - a remoção do concurso é justificável. "Requisito não é estabelecido em edital. Apesar de você escutar muita gente boa dizer que o edital é a lei do concurso, isso não existe", acrescentou. 

Santos avalia que esse é um erro comum, e acrescenta que a lei do concurso é a lei que normatiza o cargo ou o regime jurídico dos servidores públicos. No caso dos três poderes, no âmbito federal, é a Lei 112, e no caso do Estado, a Lei 6677. "Os municípios tem também seu próprio regimento jurídico que trata de todos os servidores. Há ainda algumas leis específicas, como o estatuto do magistério - que muitos municípios tem - ou a lei do guarda civil", citou.

Histórico  

Durante entrevista, Santos recordou do caso do candidato à PM Carlos Rodrigues de Oliveira. Em 2017, o homem acusado de assaltar dois carros-fortes recebeu autorização da Justiça pra sair da prisão e ir até o Maranhão para fazer realizar o teste físico para o concurso daquele estado. Suspeito de roubar R$ 1,5 bilhão em dois assaltos a carros-fortes, Oliveira fora preso preventivamente no final de 2016. O candidato acabou reprovado no teste. 

"Esse caso retrata um conflito entre dois posicionamentos que são frequentemente contrapostos. Todo mundo - principalmente quando tem alguém, um amigo ou família, que está respondendo a processo e que você entende que é inocente, valoriza e dá muita importância ao princípio constitucional da presunção de inocência. Agora quando a gente vê um caso como esse, a mesma pessoa que defende o primeiro exemplo - e eu estou aqui falando do leitor comum - acha esse caso ele acha um absurdo", compara.

Risco

Também sobre o julgamento da última quarta, Santos pondera que a quantidade de pessoas que respondem a processos ou inquéritos criminais e são aprovadas na primeira fase de um concurso é ínfima. 

Contudo, apesar do impacto em menor dimensão, o especialista pondera que podem ocorrer situações em que o dirigente de um organismo policial acabe adicionando ao seu quadro alguém culpado e que, "pela lentidão da justiça", ainda não tenha sido condenado. 

"Esse é o grande aspecto. Vivemos em um país onde a lei já prevê uma possibilidade de duração quase infinita de recursos, com uma lentidão muito grande, e o sistema judiciário ainda agrava isso. Aquilo que já seria um absurdo você prever por lei que seja decidido em 90 dias, é decidido em 10 anos - quando é decidido", concluiu.

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