Justiça

STF nega pedido do PSB contra retorno de Ramagem à direção-geral da Abin; leia decisão

Agência Brasil
Para Alexandre de Moraes, não há comprovação de ilegalidade no decreto presidencial  |   Bnews - Divulgação Agência Brasil

Publicado em 07/07/2020, às 06h52   Yasmin Garrido


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O ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou o mandado de segurança coletivo contra o decreto do presidente da República que tornou sem efeito a nomeação de Alexandre Ramagem como diretor da Polícia Federal e promoveu o retorno dele ao cargo de diretor-geral da Agência Brasileira de Inteligência (Abin).

De acordo com o ministro, não há comprovação de qualquer ilegalidade decorrente do decreto presidencial que resultou na manutenção de Ramagem no cargo.

O mandado de segurança foi impetrado pelo PSB, pelos deputados federais Camilo Capiberibe (PSB-AP) e Alessando Molon (PSB-RJ), e pelo senador Randolfe Rodrigues (Rede-AP).

Segundo os parlamentares, o ato de recondução caracterizaria desvio de finalidade, por burlar ilegalmente a exigência de sabatina e aprovação do indicado à Diretoria-Geral da Abin pelo Senado Federal, após a suspensão da nomeação pelo STF.

Ainda conforme a peça enviada ao Supremo, como já tinha sido desligado das funções na Abin, Ramagem só poderia voltar ao cargo após nova sabatina, e a recondução automática feriria o direito do senador Randolfe Rodrigues de aprovar o nome indicado.

O ministro Alexandre de Moraes afirmou, no entanto, que o ato que tornou sem efeito a nomeação do delegado para a direção da PF e a exoneração do cargo de diretor da agência está dentro do poder de autotutela do presidente da República.

Ele explicou que, de acordo com a jurisprudência do STF, a Administração pode anular os próprios atos, quando houver vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos, e lembrou ainda que o entendimento do Tribunal é que o retorno ao estágio anterior não gera efeito nem caracteriza ilegalidade apta a ser sanada por meio de mandado de segurança..

Por fim, o relator ressaltou que a situação narrada pelos parlamentares não demonstra ilegalidade nem a presença de direito inquestionável dos impetrantes, requisito essencial para a concessão da ordem.

“Sendo inexistente o direito líquido e certo alegado pelos impetrantes e, consequentemente, não havendo qualquer comprovação de ilegalidade flagrante, é, portanto, inviável o presente mandado de segurança”, concluiu.

Clique aqui e leia na íntegra a decisão do ministro Alexandre de Moraes.

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