Meio Ambiente

Código Florestal: acertos e erros

Publicado em 08/07/2011, às 15h04   Georges Humbert


FacebookTwitterWhatsApp

O nosso Código Florestal em vigor é de 1965. Anterior, portanto, à Constituição de 1988, a primeira a ter capítulo específico dedicado ao meio ambiente, e aos recentes períodos de pujança econômica e social experimentados Brasil. Carece, por essas e outras razões, de revisão.

As modificações necessárias perpassam por um dever constitucional. Trata-se do desenvolvimento sustentável, princípio de conteúdo social, ambiental e econômico aplicável às intervenções nas nossas florestas. E é neste sentido que as normas, deveras rígidas do passado, mostram-se, na prática, inócuas, pois que incapazes de satisfazer o dever de proteção e geração de riqueza. Assim, o desafio agora é aprovar lei que seja eficaz socioambiental e economicamente.  

Encontra-se em andamento no Congresso, projeto que reforma a citada legislação. Houve polarização sobre a sua qualidade deste, opondo-se agricultores, a favor, e ambientalistas, radicalmente contra. Mas, do ponto de vista jurídico se vislumbram acertos e erros. Correto é criar um novo limite de incidência de área de preservação permanente e aplicar regras distintas para pequenos agricultores, pois que materializa o princípio da igualdade, onde os desiguais devem ter tratamento legislativo desigual. Equívoco é anistiar quem desmatou ilicitamente no passado e determinar a incidência de regras florestais para as áreas urbanas, onde a realidade é outra e deve ser ordenada por instrumento próprio – o plano diretor de desenvolvimento urbano.

Numa avaliação geral, o atual projeto é juridicamente válido. Contém regras mais próximas à realidade, proporcionais, isonômicas, que equilibram o social, a geração de renda e o meio ambiente. Além disso, decorreu de amplo e democrático processo de maturação. Desta forma, está apto para ingressar em nosso sistema normativo. Por fim, independentemente da posição ideológica adotada, é consenso de que o país não pode mais esperar pela promulgação da nova lei, pois a insegurança jurídica ora vivenciada nesta seara é o pior dos cenários e prejudica todos.    

Por Georges Humbert, doutorando e mestre em Direito, professor da Universidade Salvador, é sócio de Brandão e Tourinho Dantas Advogados Associados

Classificação Indicativa: Livre

FacebookTwitterWhatsApp