Personalidade

Desembargador nega recurso de Aline Rosa e mantém bloqueio dos shows no Carnaval

Publicado em 12/02/2015, às 17h25   Redação Bocão News (twitter: @bocaonews)


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A Justiça decidiu manter o bloqueio de 49% do cachê da cantora Aline Rosa. O caso teve início em outubro de 2014, quando os empresários Claudio Souza, Marcelo Frisoni (ex-marido da apresentadora Ana Maria Braga) e Duilio Monteiro Alves (ex-diretor de futebol do Corinthians) estiveram em Salvador em reunião com o advogado Alano Frank para rescindir o contrato celebrado com a artista Alinne Rosa, além de indenização por perda e danos em virtude da conduta desta, através do ajuizamento de ações.
No início de fevereiro deste ano, uma decisão judicial foi favorável aos empresários, garantindo o bloquei de 49% do cachê da cantora, inclusive do que ela receberá no carnaval.  Caso não cumpra a decisão, Alinne terá que pagar multa diária de R$ 10 mil. 
A produtora responsável pela carreira de Aline, a Mundo Rosa Produções, entrou com recurso contra esta ação, tendo o pedido indeferido hoje  e publicado no site do Tribunal de Justiça da Bahia. Veja abaixo a decisão:
Pelo juiz singular foi deferida a antecipação de tutela "para determinar o bloqueio e depósito à disposição deste Juízo do valor correspondente a 49% (quarenta e nove por cento) dos valores contratuais mantidos pelas partes Reconvindas perante terceiros, a partir da presente decisão até o término do processo ou até que se alcance o valor próximo do que seria pactuado a título de resilição contratual (distratos negociados entre as partes às páginas 225 a 260), tal seja, R$ 550.000,00 (quinhentos e cinquenta mil reais). Ao final, a importância mantida à disposição do Juízo como garantia será automaticamente convertida a favor da parte exitosa na presente demanda, tudo acrescido de atualização monetária. Tomo como partida a relação de eventos constantes às páginas 448/459, que ainda ocorrerão, devendo os interessados promoverem o imediato cumprimento da presente medida........Demais disso, é de se ressaltar, que a decisão de primeiro grau não causa, em principio, dano irreparável ou de difícil reparação, uma vez que determinou-se que o depósito ficará em favor do juízo. Por fim, no tocante ao pedido de sigilo de justiça requerido, cumpre salientar que a questão não foi apreciada pelo magistrado singular, pelo que a apreciação da matéria, nessa fase processual resultaria em supressão de instância. Por todo o exposto, resta demonstrado que não se faz prudente, em princípio, sobrestar de imediato os efeitos da decisão guerreada. Posto isso, inexistindo relevância jurídica na fundamentação apresentada, INDEFIRO O EFEITO SUSPENSIVO almejado." 

Classificação Indicativa: Livre

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