Polícia

Santo Antonio: funcionário da CAIXA é processado por sacar Bolsa Família alheio

Publicado em 12/09/2013, às 07h07   Redação Bocão News (Twitter: @bocaonews)


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José Luiz Bandeira de Melo é alvo de ação de improbidade e de denúncia por ter se apropriado de um dos cartões que guardava e sacar 1,3 mil reais em benefícios, entre novembro de 2009 a agosto de 2010. O Ministério Público Federal na Bahia (MPF/BA) propôs ação de improbidade e denúncia de peculato contra o funcionário da Caixa Econômica Federal José Luiz Bandeira de Melo. Ele se apropriou de cartão do Bolsa Família alheio e sacou 1,3 mil reais, entre novembro de 2009 e agosto de 2010, se beneficiando de seu cargo para cometer o crime.
O funcionário trabalhava no ponto de atendimento da Caixa em Santo Antônio de Jesus/BA, recepcionando beneficiários, checando documentos, entregando cartões do Bolsa Família e cadastrando senhas. Em função das atividades que exercia, Melo tinha acesso às gavetas onde os cartões eram guardados – o que facilitou que se apropriasse de um deles e cadastrasse uma senha para retirar os benefícios.
O crime foi descoberto quando a real beneficiária se dirigiu à agência em busca de seu cartão, sendo informada de que o mesmo não estava no local, quando também ficou ciente da realização dos saques a seus benefícios. Durante a realização de processo disciplinar pelo banco para apurar a questão, o funcionário confessou a prática do crime.
Pedidos - na ação de improbidade, o procurador da República Pablo Barreto Coutinho requer a condenação do funcionário nas sanções previstas pela Lei da Improbidade (Lei 8429/92), com perda do cargo público, suspensão de direitos políticos por oito anos, proibição de contratar com o poder público e pagamento de duas multas, sendo uma de três vezes o valor do acréscimo a seu patrimônio e outra de dez vezes o valor de sua remuneração à época.
Na denúncia, o MPF pede a condenação pelo crime de peculato – apropriação de valor ou bem público ou particular, em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio – que tem pena de reclusão, de dois a doze anos, e multa (artigo 312 do Código Penal). Pede, ainda, a condenação por crime continuado (artigo 71) e a diminuição de pena por arrependimento posterior (artigo 16).

Fonte: Procuradoria da República da Bahia

Classificação Indicativa: Livre

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