Política

Decreto assinado por Rui é ilegal e abre brecha para convênios com prefeituras

Publicado em 09/08/2016, às 23h11   Luiz Fernando Lima


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A conselheira do Tribunal de Contas do Estado (TCE) Carolina Costa identificou uma medida tomada pelo governador Rui Costa em novembro de 2015 através de um decreto que pode causar muita dor de cabeça para o petista. Trata-se do decreto estadual nº 16.407 que muda a regra para liberação de parcelas de convênios firmados pelo governo com prefeituras.

O problema, levado ao plenário do órgão de controle externo na última quinta-feira (4), tem consequências graves na avaliação dos conselheiros e a própria Procuradoria Geral do Estado (PGE) se manifestou no sentido de dizer que o decreto traz aspectos importantes, que envolvem os municípios, e que podem refletir, inclusive, na Lei de Responsabilidade Fiscal e na Lei Orgânica da Assistência Social.

A conselheira Carolina afirma que “assim, a partir da publicação do decreto, os convênios celebrados com municípios baianos não mais terão que observar as seguintes vedações contidas no artigo 3º do decreto 9,266/2004: Não poderão ser celebrados convênios ou ser dada a continuidade aos mesmos quando ocorrerem pendências referentes aos convenentes, em decorrência das seguintes situações verificadas pelo sistema de execução. Inciso I – existência de débitos referentes a empresas estatais e a concessionárias de serviços públicos. Inciso II – existência de débitos referentes a tributos estaduais; III – indicação no SIGAP referente à irregularidade nos procedimentos de contratação ou de aplicação. IV – existência de irregularidades nas prestações de contas do convênio por realização de prestação de contas em tempo hábil”.

Ainda conforme Carolina, estas regras não poderiam ser alteradas por meio de decreto, pois estão respaldadas em lei estadual. “Fere a norma estabelecida no artigo 176, inciso I, da Lei Estadual de Licitações que preconiza que as parcelas do convênio não serão liberadas quando verificadas as seguintes improbidades: quando não tiver havido a comprovação da boa e regular aplicação da parcela anteriormente recebida na forma da legislação aplicável, inclusive mediante procedimentos de fiscalização local, realizados periodicamente pela entidade ou órgão descentralizador dos recursos e pelos órgãos competentes de controle interno da administração, quando verificado o desvio de finalidade, na aplicação dos recursos, atrasos não justificados no cumprimento das etapas ou fases programadas...”

A conselheira ressaltou ainda “a existência deste decreto e que, pelo prazo em que ele foi editado, novembro de 2015, ainda não há tempo suficiente para que esses processos cheguem ao Tribunal de Contas, mas, diante do intuito colaborativo que sempre pautou a sua atividade nesta Casa, trouxe suas preocupações para todos os conselheiros”.

Os conselheiros Gildásio Penedo e Pedro Lino também se manifestaram sobre o assunto e demonstraram preocupação com as consequências desta medida. Já a procuradora do Ministério Público de Contas, Camila Luz de Oliveira, enfatizou “que as parcelas de convênio devem ser liberadas em estrita conformidade com o plano de aplicação aprovado, exceto quando ocorrer, dentro outras situações legais, o inadimplemento da comprovação na boa e regular aplicação das parcelas anteriormente recebidas, hipótese em que as parcelas subsequentes devem ficar retidas até o saneamento da prestação de contas...prevalecendo o deposto na lide, posto que a mesma é hierarquicamente superior”.

O fato é que um decreto foi assinado pelo governador, que abriu uma possibilidade de convênios não apenas serem firmados como terem as parcelas pagas sem atender o que determina a lei. No entendimento dos conselheiros, um decreto não pode se sobrepor à lei. Além disso, não se identificou ainda, devido ao pouco tempo de aplicação, quais são os impactos desta brecha nos acordos entre governo e prefeitura.

Ainda houve quem questionasse as razões pelas quais o governador preferiu utilizar o expediente “decreto” em detrimento de enviar o projeto para submeter à apreciação dos deputados estaduais.

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