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Conselheiro do TCM manda recado para vereadores de Salvador

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Se respeitado o prazo estabelecido pelo órgão, contas de João Henrique estariam rejeitadas   |   Bnews - Divulgação

Publicado em 06/04/2013, às 12h36   Luiz Fernando Lima (twitter: @limaluizf)


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Dois relatórios defendidos pelo conselheiro do Tribunal de Contas dos Municípios (TCM), Fernando Vita, foram aprovados à unanimidade pelo Pleno do órgão de controle externo durante a sessão da última quinta-feira (4). Os casos são diferentes, mas existe uma intersessão. Os dois presidentes de Câmaras Municipais demoraram para levar a votação o parecer emitido pelo TCM.

No primeiro caso, na cidade de Ribeira do Amparo, a 254 km de Salvador, o presidente do Legislativo, vereador Joaquim Rosário da Silva não incluiu na pauta, no tempo e da forma correta, o parecer prévio do TCM referente às contas da prefeitura.

Sobre Ubaitaba , o conselheiro foi ainda mais enfático. O presidente do Legislativo municipal, Luís Gustavo Magalhães, teria questionado a competência do órgão na justificativa para os sucessivos adiamentos, conforme revelou Vita antes de colocar a opinião para julgamento do colegiado.

Em ambos os casos os vereadores foram multados em R$ 3 mil e representações foram enviadas ao Ministério Público para que o processo seja movido.

Chamou a atenção dos presentes uma declaração quase que despretensiosa do conselheiro durante a leitura do relatório. Vita disse que o exemplo poderia servir para Salvador, numa alusão à demora que o Poder Legislativo da capital tem demonstrado para julgar o parecer prévio das contas de João Henrique.

O conselheiro encontra respaldo para criticar e esperar um posicionamento diferente diante da morosidade dos edis de Salvador em levar as contas de 2010 e 2011 para julgamento no Plenário Cosme de Farias.

O artigo 58º da Lei Orgânica do TCM determina que “Prevalecerá o parecer prévio referido neste artigo se, no prazo de 60 (sessenta) dias contados do seu recebimento, o Poder Legislativo Municipal não houver deliberado sobre a respectiva conta”.

No caso das duas contas pendentes de apreciação no Paço Municipal de Salvador, o prazo expirou. Contudo, a Lei Orgânica do tribunal é contestada por advogados em mais uma das brechas existentes na constituição brasileira.

Em nota o órgão explica a regra: mesmo entendendo que a interpretação deste artigo deve ser contextualizada dentro de todo ordenamento jurídico pátrio, que estabelece através da hierarquia das leis a impossibilidade jurídica de lei inferior ofender lei superior, estando a Constituição Federal no ápice das Normas Jurídicas, ainda assim, a Assessoria Jurídica da Corte reconhece que até decisão superior o dispositivo do parágrafo 1º do artigo 58 da Lei Complementar nº 06/91, continua em vigor.

“É induvidoso que, em tese, a lei produzirá efeitos até o momento em que o Poder Judiciário, único competente para tal mister, se e quando provocado, declare a sua inconstitucionalidade ou ilegalidade” - confirmou o jurídico.

Em sua argumentação, a relatoria alegou que existe o interesse público pelo julgamento das contas municipais. Não pode o Presidente simplesmente furtar-se de colocar as contas em julgamento, pois, além de ferir a moralidade administrativa, pode o mesmo vir a ferir o direito ao contraditório e a ampla defesa do gestor, caso o parecer prévio do Tribunal tenha opinado pela rejeição das contas.

Destacou, ainda, que o parecer prévio serve como instrumento técnico de orientação para a Câmara de Vereadores ao julgar as contas municipais, pois os Edis não são obrigados a serem especialistas em finanças públicas.

Em parecer emitido pelo Eminente Ministro João Otávio de Noronha do Superior Tribunal de Justiça sobre o caso, julgado em 13/09/2005, o magistrado afirmou “que tais disposições em nada contrariam o modelo federal disciplinado no art. 75 da CF, tampouco o princípio da autonomia federativa; pelo contrário, vêm assegurar a capacidade legislativa do estado-membro no campo da fiscalização contábil, orçamentária e patrimonial das pessoas estatais no âmbito de atuação de cada Tribunal de Contas e, em última análise, a defesa do patrimônio e interesse públicos”.

Concluiu, “assim como tem o Tribunal de Contas o prazo de 60 (sessenta) dias para apreciar as contas que lhe forem apresentadas (CF, art. 71, I), é razoável que se determine um prazo para que a Câmara Municipal aprecie as prestações de contas do prefeito”.


Nota originalnmente postada à 20h do dia 5

Classificação Indicativa: Livre

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