Política

João Henrique é multado pelo TCM

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Ação refere-se ao Projeto “Auto do Menino Deus”  |   Bnews - Divulgação Divulgação

Publicado em 08/05/2013, às 05h38   Redação Bocão News (Twitter: @bocaonews)


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O ex-prefeito de Salvador, João Henrique, terá que pagar R$ 5 mil de multa referente a irregularidades na contratação direta de serviços visando o desenvolvimento do Projeto “Auto do Menino Deus”, no exercício de 2011. O ex-gestor pode recorrer da decisão.

O projeto é sobre “ação executiva que pretende articular diversas linguagens artísticas, como música, dança e teatro, através da temática natalina, oportunizando aos alunos e professores da rede municipal de ensino de Salvador participar de atividades pedagógicas e lúdicas, despertando valores como solidariedade, companheirismo, amor e caridade”. Foi objeto do Contrato nº 0095/2011, no valor de R$ 522.500,00, datado de 06/11/2011 e firmado com o credor Epa Encenar Promoção Artística Ltda.

A relatoria do Tribunal de Contas dos Municípios (TCM) apurou que os serviços contratados não se enquadram entre os especializados listados no art. 13 da Lei de Licitações e Contratos Administrativos e, no entendimento do relator, a contratação tampouco poderia ter sido realizada sob o fundamento do permissivo do art. 25, inciso II, da mesma Lei Federal, uma vez que não preenchidos os requisitos da natureza singular dos serviços, ou da notória especialização do prestador.

Além disso, o montante de R$ 522.500,00, valor global da contratação, envolve serviços não relacionados diretamente com a apresentação teatral, no total de R$ 193.200,00, atinente a conjunto musical, aluguel de gerador, decoração, material cênico, sonoplastia, iluminação, trilha sonora

O parecer emitido pela Assessoria Jurídica do TCM destaca que “todos estes outros gastos embutidos no valor do contrato foram compostos de despesas com serviços e fornecimento de bens que não são passíveis de contratação com base na inexigibilidade de licitação do art. 25, II da Lei n.º 8.666/93, e, portanto, deveriam ter sido contratados através de licitação na modalidade adequada, ou, mediante procedimento de dispensa de licitação em função do valor, obviamente, acaso o dispêndio se situe no limite para a dispensa previsto no inciso II do art. 24.

A defesa não conseguiu comprovar, de forma induvidosa, que o serviço contratado se encontra entre os serviços técnicos profissionais especializados do art. 13 da Lei de Licitações e Contratos Administrativos, sendo, todavia, de se ressaltar que a contratação contou com o consentimento da Procuradoria Municipal, ou seja, há no processo de inexigibilidade pronunciamento jurídico favorável. Ainda que dita manifestação não seja vinculante, entende a relatoria que a mesma minimiza a responsabilidade do denunciado.


Matéria publicada dia 7 de maios às 17h38

Classificação Indicativa: Livre

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