Publicado em 17/07/2013, às 17h00 Luiz Fernando Lima (twitter: @limaluizf)
Os conselheiros do Tribunal de Contas dos Municípios (TCM) mantiveram a decisão de cobrar judicialmente o ressarcimento de R$ 737.455,16 do ex-prefeito de Camaçari, Luiz Caetano (PT) pelo pagamento indevido ao Instituto Brasil Preservação Ambiental e Desenvolvimento Sustentável, nos anos de 2005 e 2006.
O petista deve pagar com recursos próprios o montante estabelecido do relatório do conselheiro Paolo Marconi e aprovado à unanimidade pelo Pleno do órgão de controle externo. A decisão ainda prevê multa de R$ 15 mil e o encaminhamento de uma represetanção ao Ministério Público contra o ex-presidente da União dos Municípios da Bahia (UPB).
O informativo oficial do TCM revela que a auditoria realizada na cidade foi determinada pelo presidente do órgão. A ausência de prestação de contas dos convênios firmados entre a prefeitura de Camaçari e o Instituto Brasil motivaram a investigação acurada do caso. A primeira decisão foi tomada em agosto do ano passado, o petista respondeu e teve negado o provimento na sessão desta terça-feira (16).
No relatório do TCM consta que os auditores tiveram como principais objetivos esclarecer se houve autorização legislativa para a formalização dos convênios, considerando que os Planos de Trabalho previam investimos da administração municipal na ordem de R$ 1.461 milhão no primeiro convênio e no segundo seria R$ 482 mil.
Os objetos constantes dos Planos de Ação foram efetivamente executados e concluídos, dentro dos prazos estabelecidos nos Termos e o atendimento dos compromissos assumidos pelas partes, bem como se houve cumprimento ao determinado pela Lei nº 8.666/93, nas etapas de escolha e formalização dos convênios com a entidade selecionada.
Para além, os conselheiros identificaram que a justificativas apresentas no recurso julgado hoje, foram as mesmas que constavam no processo que culminou na decisão anterior. “ A pretensão manifestada pelo recorrente, no sentido de se realizar nova perícia foi, mais uma vez, denegada pela relatoria, posto que sem previsão normativa nos estatutos que regem o Tribunal e também porque seria um contrasenso admitir semelhante ato processual, desarrazoado e desprovido de lógica”, escreveu o conselheiro.
Resta saber como Caetano poderia pagar a multa e o valor referido, com recursos próprios, vez que responde a outro processo no qual houve o pedido de bloqueio dos bens.Nota originalmente postada às 16h do dia 16Matérias relacionadas
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