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Prefeito de Itamaraju contrata empresa de softwares por preço elevado

Imagem Prefeito de Itamaraju contrata empresa de softwares por preço elevado
Dentre as diversas falhas apontadas destacam-se ausências de licitação nas despesas efetuadas  |   Bnews - Divulgação

Publicado em 25/07/2013, às 08h54   Redação Bocão News (Twitter: @bocaonews)



O Tribunal de Contas dos Municípios (TCM), na sessão desta quarta-feira (24), votou pela procedência do termo de ocorrência lavrado contra o prefeito de Itamaraju, Manoel Pedro Soares, por irregularidades cometidas no exercício de 2011. O relator do parecer, Conselheiro Fernando Vita, aplicou uma multa de R$ 5 mil e ainda determinou que o gestor promova, a rescisão do contrato firmado com a SIMWEB – Serviços de Informática Ltda., por violar os princípios da razoabilidade, economicidade e moralidade.
A relatoria orientou que a Administração implemente medidas eficazes voltadas para dotar o Município de Sistema próprio de gerenciamento contábil, evitando-se o elevado custo de locação de softwares desta natureza e a eventual descontinuidade do serviço, e ainda que se abstenha de firmar contratos com pactuação de pagamento através de débito na cota de ICMS do Município, observando de forma estrita a Resolução TCM nº 612/02 no que diz respeito à Escrituração e Manutenção de Livros Obrigatórios da Administração, inclusive aqueles destinados aos contratos.
O termo, lavrado pela 15ª Inspetoria Regional de Controle Externo, versa sobre o descumprimento por parte do gestor das disposições contidas na Lei Federal nº 8.666/93 e as orientações emanadas desta Corte de Contas, no que diz respeito a contratos firmados com empresa especializada para prestação de serviços de locação de Softwares de Informatização Pública, no valor global de R$ 218.400,00, tendo como credor a SIMWEB – Serviços de Informática Ltda., sem a observância de requisitos de forma exigidos pelas normas de regência.
Dentre as diversas falhas apontadas destacam-se ausências de licitação nas despesas efetuadas pelo Fundo Municipal de Saúde, conforme artigo 2º da Lei 8.666/93; de documentação relativa à qualificação técnica; de documentação relativa à qualificação econômica- financeira; de certidão negativa do INSS e FGTS nos documentos de despesas efetuados mensalmente, pois a Lei de Licitações exige que o credor esteja regular não somente no momento da contratação, e sim durante a realização do contrato; de publicação em jornal de grande circulação do Pregão Presencial e de publicação resumida dos aditamentos.
Chamado a exercer o direito de defesa, o gestor apresentou várias justificativas, mas não conseguiu descaracterizar todas as falhas contidas no termo, em especial elevado custo de locação de softwares.
Ainda cabe recurso da decisão.

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