Justiça

MP recomenda que CMS não vote reajuste dos vereadores de Salvador

Publicado em 19/12/2016, às 16h10   Rafael Albuquerque


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Não é novidade a polêmica criada em torno do reajuste salarial dos vereadores de Salvador. A categoria tentou colocar para votação o reajuste que seria válido para a próxima legislatura, mas não conseguiu. Diante do impasse, mais um posicionamento deve engrossar o caldo e ir de encontro à proposta dos vereadores. O Ministério Público da Bahia (MP-BA), em recomendação assinada pelos promotores Adriano Assis, Rita Tourinho e Valmiro Macedo, apresenta diversas argumentações baseadas na lei para tentar impedir os vereadores de votarem reajuste para a próxima legislatura. 
No documento, os promotores citam o artigo 27, incisos I e II, da Lei Federal nº 8.625/93, onde consta que cabe ao Ministério Público exercer a defesa dos direitos assegurados nas Constituições Federal e Estadual, sempre que se cuidar de garantir-lhes o respeito pelos poderes estaduais ou municipais e pelos órgãos da Administração Pública Estadual ou Municipal, direta ou indireta, e, no exercício dessas atribuições, promover recomendações dirigidas a esses órgãos e entidades, requisitando ao destinatário sua divulgação adequada e imediata, assim como resposta por escrito.
Para justificar a recomendação, os promotores citaram a crise econômica e seus reflexos no País, a diminuição no repasse do Fundo de Participação dos Municípios – FPM e o impedimento de revisão de vencimentos dos servidores públicos municipais no exercício corrente. Além disso, chamaram atenção para as Instruções nºs 001/2014 e 001/2012, do Tribunal de Contas dos Municípios da Bahia, que estabelece, em observância aos princípios da impessoalidade e da moralidade, que a fixação dos subsídios dos Vereadores, Prefeito, Vice-prefeito e Secretários Municipais seja realizada em até 30 dias antes da realização do pleito municipal, “o que não está sendo observado pelo Poder Legislativo de Salvador-BA, haja vista que restam pouco mais de 8 (oito) dias para o final da Legislatura vigente”.
Após apresentação das justificativas, o documento recomenda “à Câmara Municipal de Salvador, bem assim a cada um dos seus insignes Vereadores, a abstenção de aprovação do anunciado projeto de lei em questão. Fixa-se, nos termos do inciso IV, parágrafo único, do art. 27, da Lei Federal n.º 8.625/93, o prazo de 05 (cinco) dias, a contar da data do recebimento desta, para que Vossas Excelências cumpram, em sendo esse o entendimento, a presente recomendação, nos termos da disposição anterior, encaminhando-se a estes Promotores de Justiça informações acerca do cumprimento ou não da presente Recomendação e demais considerações que entenderem pertinentes. Na hipótese do não cumprimento dos termos da presente Recomendação no prazo estipulado, entender-se-á como não acatada, ensejando a remessa desta e demais documentos à Procuradoria-Geral de Justiça, para eventual propositura de Ação Direta de Inconstitucionalidade, bem como a adoção, por parte destes subscritores, das medidas judiciais cabíveis. São os termos da recomendação do Ministério Público do Estado da Bahia”.

Classificação Indicativa: Livre

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