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TCM contraria prefeitura e suspende assinatura de contrato para gestão do hospital municipal de Salvador

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Administração da unidade ficaria com a Santa Casa de Misericórdia  |   Bnews - Divulgação Jefferson Peixoto/Secom/Divulgação

Publicado em 28/02/2018, às 18h24   Redação BNews


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O Tribunal de Contas dos Municípios (TCM) deferiu , em sessão nesta quarta-feira (28), medida cautelar e determinou que o prefeito ACM Neto (DEM), se abstenha de adjudicar e da subsequente "assinatura de contrato de gestão, operacionalização e execução das ações e serviços de saúde do Hospital Municipal de Salvador e seus bens patrimoniais" até o julgamento de mérito do processo pela Corte.

A decisão dos conselheiros do tribunal atende a pedido apresentado pela "Pró-Saúde Associação Beneficente de Assistência Social e Hospitalar, que foi desclassificada no Processo de Chamamento Público, que acabou por escolher a Santa Casa de Misericórdia para a gestão do hospital que ainda está em processo de construção.

A decisão da corte foi tomada por sugestão do conselheiro Paolo Marconi, que relatou a matéria, com os votos dos conselheiros Plínio Carneiro Filho, Ronaldo Sant'Anna e Antonio Carlos Silva. O conselheiro José Alfredo Rocha Dias se absteve, alegando não conhecer adequadamente a questão para emitir juízo. O conselheiro Fernando Vita, na presidência da sessão, não votou. O prefeito de Salvador, Antonio Carlos Magalhães Neto, o secretário de Saúde do município, José Antônio Rodrigues Alves e o presidente da Comissão Especial de Chamamento Público, José Egídio de Santana, serão imediatamente notificados da decisão para "apresentarem as razões de defesa relativas à medida acautelatória, no prazo de vinte dias".

A denúncia foi apresentada ao TCM pela "Pró-Saúde Associação Beneficente de Assistência Social e Hospitalar" porque, após a sessão de abertura da seleção pública, realizada no dia 22 de novembro do ano passado, na qual só compareceram a denunciante e a Santa Casa de Misericórdia da Bahia, a Comissão de Chamamento Público decidiu que a Pró Saúde "não comprovou possuir leitos próprios de UTI", devendo por esta razão ser desclassificada por descumprir exigência, exposta no edital.

Segundo o voto do conselheiro relator, Paolo Marconi, "a tal cláusula editalícia que ensejou a desclassificação enuncia":

–Serão admitidos a participar desta seleção Organizações Sociais qualificadas ou em processo de qualificação por Decreto do Prefeito Municipal de Salvador segundo estabelecido na Lei Municipal n.8.631/14 e de acordo com Decreto Municipal n.28.232/16, cuja natureza social dos seus objetivos esteja relacionada ao objeto deste Edital de Chamamento Público e que tenha pelo menos 5 (cinco anos de existência comprovada em gestão de unidade de saúde, comprovando administração de 10 (dez) ou mais leitos próprios de Unidade de Terapia Intensiva por pelo menos 2 anos, a fim de comprovar experiência em planejamento e implantação de leitos de UTI conforme previsto nas Portarias de habilitação dos Leitos de Terapia Intensiva no âmbito do SUSA, comprovando a expertise em uma linha de cuidado progressivo de acordo com a condição clínica e complexidade do cuidado ao paciente. Observação: Para fins deste Edital, leitos próprios de UTI significam Leitos de Tratamento Intensivo localizados em hospital de propriedade da proponente.

Na inicial – destacou o relator – a denunciante alegou que, além de ter apresentado uma proposta financeira cerca de R$15 milhões inferior àquela apresentada pela Santa Casa de Misericórdia da Bahia, o edital continha cláusula ilícita, pois estaria restringindo a participação de potenciais interessados, por estar exigindo dos participantes do Chamamento Público a propriedade hospitalar com leitos de Unidade de Terapia Intensiva – UTI, quanto o objeto a ser contratado tem relação com o domínio da técnica da prestação dos serviços de gestão hospitalar.

O conselheiro relator acatou a argumentação da Pró Saúde porque, no seu entendimento, "o Termo de Referência, peça técnica essencial para o balizamento das propostas, não explica a razão porque a propriedade (de hospital com pelo menos 10 leitos de UTI) é considerada indispensável para efeito de habilitação no feito, sendo que o objeto a ser transferido à iniciativa privada, sem fins lucrativos, está centrado na gestão da prestação do serviço da unidade de saúde, razão pela qual esta Relatoria considera, em relação à manutenção de sua exigência, haver caráter restritivo à ampla competição no Chamamento Público nº01/2017, promovido pela Prefeitura Municipal de Salvador".

Por fim, considerando o objeto licitado de "planejamento, gestão, operacionalização e execução das ações e serviços de saúde do Hospital Municipal de Salvador", considerando o "vultoso montante de quase meio bilhão de reais (R$464.110.434,66) previsto na contratação do objeto sob exame; considerando o Poder Geral de Cautela atribuído aos Tribunais de Contas e reconhecido em inúmeros julgados pelo Supremo Tribunal Federal, votamos pelo deferimento do pedido de Medida Cautelar pelas razões acima transcritas, determinando aos gestores públicos municipais responsáveis pelo Chamamento Público nº 001/2017 para que, em face da homologação do seu resultado, publicado na edição de ontem do Diário Oficial do Município (27/02/2018,p.21), se abstenham, até o julgamento de mérito do presente, de proceder à adjudicação e a subsequente assinatura do respectivo contrato de gestão" – destacou o conselheiro relator em seu voto, que foi aprovado pela maioria dos conselheiros presentes à sessão.

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