Política

STF toma decisão sobre contribuição previdenciária de policiais militares baianos

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A decisão do STF ocorreu após voto do vice-presidente, Luís Roberto Barroso  |   Bnews - Divulgação Alberto-Maraux-SSP-BA

Publicado em 15/07/2023, às 08h12   Cadastrado por Daniela Pereira



A cobrança feita pelo Governo da Bahia da contribuição sobre os valores dos proventos dos policiais militares da reserva remunerada e reformados foi considerada constitucional pelo vice-presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), Luís Roberto Barroso.

A decisão de Barroso seguiu a decisão já proferida pelo ministro Luiz Fux, no período em que era presidente da Corte e atendeu ao pedido interposto pelo governo estadual, à alegação de que, em demandas individuais, continuam sendo concedidas liminares pelo Tribunal de Justiça da Bahia (TJ-BA) para isentar policiais militares do recolhimento de contribuição previdenciária sobre a integralidade dos seus vencimentos. 

Como argumento, Barroso explicou que, mesmo após a promulgação da emenda constitucional 103/2019, permanece a competência dos Estados para a fixação das alíquotas da contribuição previdenciária incidente sobre os proventos de seus próprios militares inativos, nos termos da lei federal nº 13.954/2019 - que trata do Sistema de Proteção Social dos Militares.

“Incide contribuição sobre a totalidade da remuneração dos militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, ativos ou inativos, e de seus pensionistas, com alíquota igual à aplicável às Forças Armadas, cuja receita é destinada ao custeio das pensões militares e da inatividade dos militares”, ordena o artigo 24 da referida lei. Apenas a partir de 1º de janeiro de 2025 é que os estados poderão alterar, por lei ordinária, as alíquotas da contribuição. 

Conforme a lei 13.954/2019, cabe ao estado a cobertura de eventuais insuficiências financeiras decorrentes do pagamento das pensões militares e da remuneração da inatividade, que não tem natureza contributiva.

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