Salvador

Junta de recursos esclarece dúvidas sobre CNH’ suspensas

Publicado em 08/08/2017, às 18h44   Redação BNews



No final de julho o Departamento Estadual de Trânsito da Bahia (Detran-BA) divulgou a finalização de 1.326 processos de suspensão do direito de dirigir e começou a aplicar as penas, que variam de um mês a dois anos, não cabendo mais recurso. Segundo o órgão, os condutores que receberam a notificação da penalidade pelos Correios devem entregar a Carteira Nacional de Habilitação (CNH) imediatamente no Detran. Quem for flagrado dirigindo com a carteira suspensa poderá ter o documento cassado.

Apesar do aviso do Detran-BA, a direção da Junta Administrativo Recursos e infrações (Jari) da Secretaria de Trânsito, Transporte e Ordem Pública (Settop) de Lauro de Freitas destacou alguns direitos do condutor previstos na Resolução 182 do Conselho Nacional de Trânsito (Contran). Segundo Jacira Gomes Chaves, presidente da Jari da Settop, a aplicação da penalidade só acontecerá caso o requerente não queira apresentar recurso à Jari ou entregue a CNH no Detran para que seja cumprida a penalidade de suspensão do direito de dirigir.

Jacira Chaves ainda ressalta que o fato do nome do condutor constar na lista, não significa que sua CNH já esteja suspensa, mas quer dizer que este motorista tem direito a ampla defesa, como prevê a Constituição da República Federativa do Brasil, conforme o artigo V, inciso LV.

Ainda conforme as informações da presidente da Jari, qualquer cidadão que estiver nessa situação poderá entrar com recurso na Jari e, caso não obtenha êxito, terá mais um recurso, que deverá ser interposto ao Conselho Estadual de Trânsito (Cetran). 

De acordo com a Jari, o artigo 19 da resolução 182 prevê que a CNH só ficará suspensa se for mantida a penalidade de suspensão, ou caso não haja interposição de recurso, a autoridade de trânsito notificará o infrator que terá o prazo de no mínimo 48 horas para entregar sua CNH no órgão executivo de trânsito.

Caso a notificação não seja expedida, o órgão executivo de trânsito não poderá incidir nenhuma restrição no prontuário do condutor, conforme determina o artigo 24 da referida resolução do Contran.

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