Saúde

STF julga ações que discutem a natureza do rol da ANS

Tânia Rêgo/Agência Brasil
Até o momento, dois ministros já votaram  |   Bnews - Divulgação Tânia Rêgo/Agência Brasil

Publicado em 04/11/2022, às 11h49 - Atualizado às 15h53   Redação BNews


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O Supremo Tribunal Federal  está julgando virtualmente as ADPFs 986 e 990 e as ADIs 7088, 7183 e 7193, que tratam da natureza do rol de procedimento e eventos em saúde da Agência Nacional de Saúde (ANS).


Os autores alegam que as normas limitam o acesso dos consumidores de planos de saúde ao objeto do contrato e definem prazos insuficientes para assegurar os direitos fundamentais à vida e à saúde, pois os pacientes precisam receber os tratamentos necessários com urgência. Eles sustentam a inconstitucionalidade de qualquer previsão que imponha, prévia e genericamente, limitações à cobertura dos planos de saúde.


Até o momento, o Relator das ações, o ministro Roberto Barroso, e o ministro Edson Fachin já apresentaram seus votos, minutados. Barroso entendeu pelo não conhecimento da ADI nº. 7193 e das ADPFs nº. 986 e nº. 990, em razão da perda do objeto por causa do advento da nova Lei n°. 14.454, de   21 de setembro de 2022, assim como pelo conhecimento parcial das ADIs 7088 e 7183, porém julgando improcedente os pedidos de declaração de inconstitucionalidade dos arts. 10, §§ 7º e 8º, e 10-D da Lei nº. 9.656/1998, com a redação dada pela Lei nº. 14.307/2022.

Edson Fachin divergiu parcialmente do voto de Barroso, e concluiu que:


ii) no mérito, por violação aos direitos à vida, saúde, liberdade de contratar, informação, proteção do consumidor e não-discriminação de pessoas com deficiência e portadoras de doenças raras, julgar procedentes as ADPFs nº. 986 990, declararando a inconstitucionalidade do art. 2º, da Resolução ANS nº. 465, de 2021, haja vista que o rol de procedimentos e eventos em saúde complementar que devem compor a cobertura do planoreferência de assistência à saúde da Lei nº 9656, de 1998, deve ser considerado como meramente exemplificativo; 


iii) julgar parcialmente procedentes as ADIs nº. 7.088 e 7.183 e 7.193, para conferir interpretação conforme à Constituição ao art. 10, §4º, §5º e 6º, da Lei nº. 9.656, de 1998, na redação dada pela Lei nº. 14.307, de 2022 (substancialmente reproduzida pela Lei nº. 14.454, de 2022), de forma a que o rol de procedimentos e eventos em saúde complementar que devem compor a cobertura do plano-referência de assistência à saúde da Lei nº 9656, de 1998, seja considerado meramente exemplificativo;


iv) julgar parcialmente procedentes as ADIs nº. 7.088 e 7.183 para conferir interpretação conforme ao caput , §§1º e 2º, do art. 10-D da Lei nº. 9.656, de 1998, na redação dada pela Lei nº. 14.307, de 2022, ordenando à ANS que, em atenção ao pluralismo, ao direito à igualdade e nãodiscriminação, garanta, em seus atos regulamentares, que o funcionamento e composição da “Comissão de Atualização do Rol de Procedimentos e Eventos” conte com a representatividade adequada de pessoas com deficiência e portadoras de doenças raras, as quais possuem direito constitucional a ter voz na formulação da política pública de saúde suplementar.


O advogado Cleiton dos Reis, Presidente da Associação Amigos do Brasil em prol da ética (Abra) e  Integrante da Mobilização Nacional contra o rol taxativo, afirmou esperar que 'os outros votos sejam na linha do entendimento firmado até agora pelo Ministro Edson Fachin, o qual vai ao encontro do recente esforço do Congresso Nacional, que resultou na criação da Lei nº. 14.454/2022, que permitiu a aproximadamente 50 milhões de segurados disporem de tratamento médico, mesmo não previsto no rol da ANS, e desde que cumpridos os requisitos legais, desta forma vamos acompanhar os próximos oito votos dos ministros e torcer que a vida seja colocada em primeiro lugar nessa questão'.

Ainda segundo o advogado, por uma questão de segurança jurídica, faz-se necessário que as ações sejam conhecidas e julgadas, até porque a Lei 14.454/22 não saneia as questões judiciais que se deram antes dela. Isto é, precisa-se definir a situação jurídica anterior à vigência dessa lei, no sentido de reconhecer o caráter exemplificativo do rol da ANS.

Classificação Indicativa: Livre

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