Artigo

Argumento tantan

  |  Arquivo pessoal

Publicado em 11/10/2021, às 09h41   Arquivo pessoal   José Medrado

Os operadores do Direito usam uma expressão em latim, ad argumentandum tantum, como forma de reforçar, defender a suar argumentação. Tenho visto que por bajulação, em desconexão com o mundo, alguns usam o argumento tantan, a fim de fazer de “lacrarem” em suas redes sociais. Foi assim, no meu sentir, que a deputada federal Alê Silva (PSL-MG), usou as redes sociais, na noite desse sábado (10), para minimizar o problema da pobreza menstrual. A senhora afirmou em sua conta no Twitter:  "Sou do tempo em que usávamos paninhos, que a cada mês eram lavados e passados para serem novamente usados. Não tinha mi, mi, mi, aínn o governo tem que me dar”. A deputada está certa, não se usava, como também se amputava membros sem anestesia, arrancava-se dente se anestésico, ainda que para quem caminha para atendimentos públicos pode passar por isto. Verdade...mesmo. Eu tomei vacina de pistola, tomei bolo de palmatória e comi muito mingau de cachorro por não ter outra coisa para comer. Então, vamos deixar de usar o que vai ajudar as pessoas a passarem por suas lutas, por seus problemas sem os novos conceitos e comportamentos?

O que essas pessoas não entendem, porque nunca precisaram, certamente, que a pobreza, para muitos, pode levar a uma vulnerabilidade mais que social, a uma fragmentação emocional, onde tudo é sentido, interpretado no diapasão da impotência, do sofrimento psicológico, da dor mesmo. Alguém que nunca soube o que é não ter o que comer, poderá confundir com a fome de passar da hora de se alimentar. Claro que não. É de perder a esperança. Uma menina, uma mulher que se sente excluída por tudo, reforçará sua dor moral, sofrerá mais, claro, por suas dificuldades e limitações.

Siga o BNews no Google e receba as principais notícias no seu celular

Essa senhora se coloca como representante do povo, claro, lidimamente, foi eleita no regime democrático, mas sequer conhece proposições básicas da Constituição Federal que jurou, na sua posse, a defender. É lá que vemos em seu art. 3º estabelecer objetivos fundamentais que revelam a noção de justiça social presente em nosso ordenamento jurídico. Dentre estes destacamos a redução das desigualdades sociais e regionais, que nos remete ao direito à igualdade, que constitui um dos pilares estruturais das normas jurídicas de nosso ordenamento, que devem ser compreendidos, também, a partir dos aspectos materiais de seu exercício, ou seja, sem que se desprezem, os critérios de proporcionalidade e  equidade que direcionam a aplicabilidade dos direitos fundamentais e trazem, de modo explícito a proteção de certos grupos, que decorre de uma análise da realidade histórica de marginalização social ou de hipossuficiência diversas, as situações de vulnerabilidade social.  Faltam a maioria dos tais representantes do povo entender que estão lá para mais que o interesse pessoal, afirma a professora em Direito Constitucional, Maria Cristina Teixeira.  

Classificação Indicativa: Livre


Tags