Artigo
Publicado em 05/02/2025, às 13h28 Arquivo pessoal Maria Tereza
Os terrenos de marinha, nos termos do artigo 2º do Decreto-Lei nº 9.760, de 05 de setembro de 1946 (ainda em vigor) são aqueles terrenos, em uma profundidade de 33 (trinta e três) metros, medidos horizontalmente, para a parte da terra, da posição da linha do preamar-médio de 1831: a) os situados no continente, na costa marítima e nas margens dos rios e lagoas, até onde se faça sentir a influência das marés; b) os que contornam as ilhas situadas em zona onde se faça sentir a influência das marés.
Ressalte-se que a determinação dos terrenos de marinha deve ser feita com base em estudos, através de levantamentos de dados, que possam aproximar ao máximo a realidade da maré no ano de 1831, para que, a partir da identificação da LPM (Linha Preamar Média), se possa iniciar a contagem dos 33 (trinta e três) metros para o interior do continente.
Como se percebe, torna-se imprescindível ter o exato conhecimento de onde estava fixada a Linha de Preamar Médio (LPM) de 1831, ou seja, a linha da maior maré daquele ano, o que, frise-se, não é fácil de se conhecer. Em virtude da dinâmica marinha, que varia bastante a cada ano em face de questões antrópicas e planetárias, não é procedimento simples determinar, com exatidão tal marco geográfico, ainda mais porque nos remete ao longínquo ano de 1831. No entanto, apesar da dificuldade, tal tarefa é possível e ninguém melhor do que um engenheiro agrimensor ou um técnico em agrimensura para localizá-la.
O parágrafo único desse mesmo artigo 2º explica que a influência das marés é caracterizada pela oscilação periódica de 5(cinco) centímetros pelo menos, do nível das águas, que ocorra em qualquer época do ano. A influência das marés em rios e lagunas se revela presente através da existência da água salobra. Isso porque a água salgada dos oceanos adentra o continente, modificando o pH das águas da calha fluvial, criando, inclusive, as condições perfeitas para a ocorrência de manguezais.
Outra questão relevante é compreender a diferença entre terrenos de marinha e acrescidos de marinha. Os acrescidos de marinha são aqueles imóveis medidos também a partir da LPM de 1831, no entanto, para o lado do mar, dos rios ou de lagunas. Os acrescidos são pedaços de terra (obrigatoriamente) que surgem, de forma natural ou artificial (aterros), sempre em direção ao oceano. Vejamos o que dispõe o artigo 3º desse mesmo decreto-lei: “são terrenos acrescidos de marinha os que se tiverem formado, natural ou artificialmente, para o lado do mar ou dos rios e lagoas, em seguimento aos terrenos de marinha.
Ponto de atenção é o conceito de laguna. Lagunas são lagos ou lagos que, de uma forma ou de outra se conectaram ao mar, fazendo com que suas águas deixassem e ser completamente doces, para serem essencialmente salobras, tudo por causa da influência de marés. Sempre que um determinado rio, riacho ou laguna apresenta certa influência de maré, entende-se que está inserido em uma dinâmica estuarina. Os estuários são esses ambientes, portanto, com influência das marés.
A questão fundamental é: é possível e o que deve ser feito para empreender, com segurança, em terrenos de marinha e seus acrescidos.
É possível.
Importante obter, com certa precisão, a identificação do local exato onde esteve a Linha de Preamar Médio (LPM) do longínquo ano de 1831. O artigo 10 do Decreto-Lei nº 9.760, de 05 de setembro de 1946 responde afirmando que a determinação será feita à vista de documentos e plantas de autenticidade irrecusável, relativos àquele ano, ou, quando não obtidos, a época que do mesmo se aproxime. A partir deste marco inicial, a Secretaria de Coordenação e Governança do Patrimônio da União realizará, no âmbito do processo demarcatório, audiência pública de demarcação das áreas da União, presencial ou eletrônica, nos Municípios abrangidos pelo trecho a ser demarcado (art. 11).
Trata-se de procedimento eminentemente técnico e jurídico. No tanto, apesar de todo o tecnicismo envolvido, o acompanhamento de todas as etapas suso referidas pelos interessados mostra-se fundamental, uma vez que sempre é possível apontar erros diante da ação humana.
Logo após a realização dos trabalhos técnicos que se fizerem necessários, de acordo com o art. 12 desta norma, o Superintendente do Patrimônio da União no Estado determinará a posição da linha demarcatória por despacho.
Em síntese, na ocupação, o particular adquire o direito de usar o terreno de marinha mediante o pagamento anual de uma taxa que corresponde a 2% do valor da terra nua ocupada. A inscrição de ocupação é um ato precário, que pode ser revogado unilateralmente pela administração pública a qualquer momento.
Como o direito de ocupação concedido ao particular é de natureza pessoal, e não real, não há qualquer meio de defesa que lhe permita resistir a decisão da administração pública, caso decida revogar o ato. Ou seja: é uma modalidade de uso privativo do terreno de marinha que oferece pouca segurança jurídica ao ocupante.
No aforamento, por sua vez, parte da propriedade do terreno de marinha é transferida ao particular. Essencialmente, o domínio pleno do imóvel é dividido em domínio direto (equivalente a 17% da propriedade, que permanece com a União) e domínio útil (que corresponde aos outros 83%, atribuído ao particular, chamado foreiro).
Na constituição do aforamento, a transferência parcial da propriedade pode ser feita sem custo ao particular, caso cumpridas as exigências legais para aforamento gratuito, ou mediante o pagamento de 83% do valor da terra nua. Em ambos os casos, o foreiro ainda deverá pagar a taxa anual correspondente a 0,6% do valor do terreno de marinha.
Como envolve a transferência parcial da propriedade (direito real) ao foreiro, o aforamento não pode ser revogado pela administração pública a qualquer momento, oferecendo mais segurança jurídica ao particular do que a inscrição de ocupação. Ainda assim, há hipóteses previstas em lei que podem ocasionar a extinção do foro.
Em outras palavras, o aforamento é um contrato de negociação entre partes, no qual, o proprietário (senhorio) transfere ao adquirente em caráter perpétuo, o domínio útil, a posse direta, o uso, o gozo e o direito de disposição sobre bem imóvel, mediante o pagamento de renda anual.
Esse instrumento jurídico é utilizado nas situações em que coexistirem a conveniência de destinar o imóvel e, ao mesmo tempo, manter o vínculo da propriedade pública, conforme prevê o artigo 64, parágrafo 2º do Decreto Lei 9.760/1946.
Além da ocupação e do aforamento, também é possível adquirir o domínio pleno dos terrenos de marinha. A aquisição pode ser feita pelos particulares que já estão inscritos em regime de ocupação, por foreiros que detém o domínio útil do imóvel, ou por aqueles que ainda não regularizaram o uso dos terrenos de marinha sob qualquer modalidade.
Cada uma dessas três hipóteses estará sujeita a requisitos e procedimentos próprios, que serão definidos pela SPU a partir de cada caso individual. O importante é que o particular, interessado em utilizar um imóvel situado em terras de marinha, se atente aos requisitos legais para evitar morosidade no processo de regularização perante a SPU.
Para empreender em terrenos de marinha, geralmente banhados por rios e mares, convém que o interessado disponha dos conhecimentos técnicos necessários ou que contrate profissional capacitado, de modo que possa atestar a regularidade do processo de definição da LPM de 1831 e os correspondentes limites. Vale recordar que na área urbana, considera-se interessado certo o responsável pelo imóvel alcançado pelo traçado da linha demarcatória até a linha limite de terreno marginal ou de terreno de marinha que esteja cadastrado na Secretaria do Patrimônio da União ou inscrito no cadastro do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) ou outro cadastro que vier a substituí-lo. Já na área rural, considera-se interessado certo o responsável pelo imóvel alcançado pelo traçado da linha demarcatória até a linha limite de terreno marginal que esteja cadastrado na Secretaria do Patrimônio da União e, subsidiariamente, esteja inscrito no Cadastro Nacional de Imóveis Rurais (CNIR) ou outro que vier a substituí-lo. Importa ainda destacar que o Município e o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra), no prazo de 30 (trinta) dias contado da solicitação da Secretaria do Patrimônio da União, deverão fornecer a relação dos inscritos nos cadastros previstos nos §§ 1º e 2º do art. 12-A. Convém ainda ressaltar que a relação dos imóveis constantes dos cadastros referidos nos §§ 1º e 2º do mesmo artigo 12-A deverá ser fornecida pelo Município e pelo Incra no prazo de 30 (trinta) dias contado da solicitação da Secretaria do Patrimônio da União. Frise-se também que a atribuição da qualidade de interessado certo independe da existência de título registrado no Cartório de Registro de Imóveis. Todas as regulações acima apontadas estão presentes nos §§ 1º a 5º do art. 12-A do decreto-lei em tela.
Acréscimos impostos pela Lei nº 13.139, de 2015 dispõe ainda, no art. 12-B, que a Secretaria do Patrimônio da União do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão fará notificação por edital, por meio de publicação em jornal de grande circulação no local do trecho demarcado e no Diário Oficial da União, dos interessados incertos alcançados pelo traçado da linha demarcatória para, no prazo de 60 (sessenta) dias, apresentarem quaisquer impugnações, que poderão ser dotadas de efeito suspensivo nos termos do parágrafo único do art. 61 da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999 e no art. 12-C que fica a Secretaria do Patrimônio da União (SPU) autorizada a concluir até 31 de dezembro de 2025 a identificação dos terrenos marginais de rio federal navegável, dos terrenos de marinha e seus acrescidos, de que tratam os arts. 2º, 3º e 4º do decreto-lei em comento.
Tudo isso se soma a certificações, autorizações, alvarás, cadastros, certificados e licenças perante União, em sede de Ibama, Incra, Funai, Fundação Palmares, Icmbio, além de órgãos do Estado e os de uso e ocupação do solo e controle ambiental do Município, a depender do caso concreto.
Por isto é possível e importante empreender em terrenos de marinha, dada sua vocação para fins turísticos, imobiliários, náuticos, comunitários, tradicionais, culturais e de outros usos sustentáveis, desde que, para a segurança jurídica, acompanhados e respeitados todos os detalhes, o passo a passo do trâmite administrativo junto a SPU e outros desdobramentos técnicos e jurídicos.