Justiça

STJ decide que plano de saúde deve pagar despesas hospitalares de acompanhante de paciente idoso

Para ministro relator do recurso, se trata de uma obrigação prevista em lei  |  Agência Brasil

Publicado em 22/11/2019, às 08h37   Agência Brasil   Yasmin Garrido

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que cabe aos planos de saúde o pagamento das despesas (diárias e refeições) dos acompanhantes de pacientes idosos que estejam internados. A decisão reforma entendimento do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ), que negou o direito.

De acordo com o relator do caso, ministro Villas Bôas Cueva, o custeio desse tipo de despesa é de responsabilidade da operadora do plano de saúde, conforme determinado em resolução da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS).

O caso teve origem em ação de cobrança interposta contra hospital que pedia o custeio de despesas de acompanhante de paciente idoso não cobertas pelo plano de saúde. No entanto, em primeira instância, ficou decidido que cabia ao hospital o pagamento desse tipo de despesa.

O hospital, por sua vez, recorreu, alegando que cumpriu com as determinações do estatuto do idoso, mas que as despesas do acompanhante deveriam ser arcadas pelo plano de saúde. O ministro Villas Bôas Cueva entendeu que o regimento dá ao paciente idoso internado ou em observação o direito a um acompanhante em tempo integral.

"A figura do acompanhante foi reconhecida pela legislação como fundamental para a recuperação do paciente idoso, uma verdadeira garantia do direito à saúde e mais um passo para a efetivação da proteção do idoso assegurada na Constituição Federal", disse.

Segundo ele, uma portaria editada pelo Ministério da Saúde serviu para determinar que os hospitais contratados ou conveniados com o Sistema Único de Saúde (SUS) permitam a presença de acompanhantes para os pacientes maiores de 60 anos e autorizar o prestador do serviço a cobrar pelas despesas do acompanhante.

Mas, no âmbito da saúde suplementar, observou-se que, "embora a Lei dos Planos inclua a obrigação de cobertura de despesas de acompanhante apenas para pacientes menores de 18 anos, a redação desse dispositivo é de 1998, portanto, anterior ao Estatuto do Idoso, de 2003".

Assim, segundo o relator, diante da obrigação criada pelo estatuto e da inexistência de regra legal acerca do custeio das despesas do acompanhante de paciente idoso usuário de plano de saúde, a ANS definiu, por meio de resoluções, que cabe à operadora do plano bancar tais custos.

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