Justiça

Planserv é condenado a pagar indenização após negar cirurgia a paciente com traumatismo crânioencefálico

Vítima de acidente automobilístico esperou mais de 10 meses para realizar o procedimento na cabeça  |  Pixabay

Publicado em 11/09/2021, às 07h11   Pixabay   Lucas Pacheco

A Justiça condenou o Estado da Bahia, que administra o Planserv, a pagar uma indenização de R$ 15 mil a um paciente, após o plano de saúde ter negado a autorização de uma cirurgia em razão dos preços dos materiais necessários. A decisão é do juiz Lucas de Andrade Cerqueira Monteiro, da Vara Cível de Cruz das Almas, a cerca de 150 Km de Salvador.

O paciente entrou com o processo contra o Planserv em 2009, alegando que foi vítima de acidente automobilístico no ano anterior, 2008, tendo sofrido traumatismo crânioencefálico moderado. Por conta disso, precisava fazer uma cirurgia na cabeça.

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Ele alega que solicitou autorização diversas vezes ao plano de saúde para a realização do procedimento, porém este teria negado, sob o fundamento de que os materiais necessários para a cirurgia eram caros. E mesmo o hospital tendo feito várias cotações para adequar os valores à tabela do Planserv, ainda assim continuou recebendo negativas. 

Em um trecho da petição inicial do processo, o paciente ressalta que ao ser internado por duas vezes, e, já estando na sala de cirurgia, teve o procedimento suspenso, por conta da ausência de autorização do plano de saúde.

Em sua defesa, o Planserv afirmou que houve autorização integral do procedimento e dos materiais solicitados e que o procedimento não foi realizado por equívoco do hospital e da empresa fornecedora de materiais. 

Na decisão publicada no Diário Oficial desta quinta-feira (9), mais de 10 anos após o início do processo, o juiz Lucas de Andrade Cerqueira Monteiro destacou que o plano de saúde admitiu que cobria o procedimento e mesmo assim ele não foi realizado, ressaltando ainda que a cirurgia somente foi autorizada após a concessão de liminar pela Justiça determinando a sua realização.

Ele apontou ainda que “Não pode o plano de saúde opor ao beneficiário a responsabilidade de profissional e estabelecimento credenciados e de fornecedor pelo atraso ou não realização do procedimento que é obrigado a cobrir. Tratam-se de vínculos jurídicos entre o plano e terceiros, inerentes a sua atividade habitual, que não dizem respeito ao beneficiário que tem direito à cobertura”. 

Quanto ao pedido de indenização por danos morais, o magistrado afirmou que o paciente sofreu traumatismo cranioencefálico, teve que aguardar mais de dez meses pelo atendimento e que a demora excessiva na realização de cirurgia urgente no crânio é apta a causar ofensa ao seu patrimônio moral, já que ele ficou sem definição de quando receberia o tratamento de que necessitava, o que pode ter gerado ansiedade, angústia e temor de que sua saúde piorasse ou de que viesse a falecer.

A sentença determinou o pagamento de R$ 15 mil por danos morais, considerando que as circunstâncias do caso apontavam para esse valor como sendo o mínimo suficiente para reparar os danos causados. Ainda cabe recurso da decisão.

Procurado pelo Bnews, o Planserv afirmou que “a cirurgia foi realizada, através de convênio com esta assistência” e que “conforme a própria sentença judicial, o Planserv não negou a realização do procedimento, contudo a aquisição de materiais necessários à cirurgia depende de fornecedores, que nem sempre têm esta disponibilidade imediata . O Planserv  viabilizou a aquisição  e cumpriu a  ação judicial”. 

Quanto a indenização a ser paga, alegou que “a condução fica a cargo da  Procuradoria Geral do Estado (PGE), que tem se posicionado, se for o caso,  para  pagamento por RPV – Requisição de Pequeno Valor”.

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