Justiça

Advogada esclarece regras sobre os empregados domésticos

Publicado em 01/12/2016, às 13h01      Cristiana Alves

Inicialmente, é relevante esclarecer o conceito de empregado doméstico que é aquele que presta serviços de forma contínua, subordinada, onerosa e pessoal e de finalidade não lucrativa à pessoa ou à família, no âmbito residencial destas, por mais de 2 (dois) dias por semana, conforme dispõe o art. 1º da LC 150/2015, que revogou a Lei 5.859/1972.

O empregado doméstico, no momento da sua admissão, deverá apresentar a seguinte documentação:

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·         Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS);

·         Exame médico - atestado de saúde, subscrito por autoridade médica responsável, a critério do empregador doméstico; e

·         Apresentar o número da inscrição junto ao INSS para os devidos recolhimentos previdenciários na GPS.

São considerados empregados domésticos, dentre outros:

Arrumadeira

5121-10

Assistente Doméstico

2516-05

Assistente Pessoal

5402-05

Babá

5162-05

Caseiro

5121-05

Cozinheira

5132-10

Cuidador de Criança

5162-10

Dama de Companhia

5162-10

Empregada Doméstica

5121-05

Enfermeira

2235-05

Faxineira

5121-15

Garçom

5134-05

Governanta

5131-05

Jardineiro

6220-10

Lavadeira

5163-05

Marinheiro

7827-25

Moço de Convés

7827-15

Mordomo

5131-05

Motorista

7823-05

Passadeira

5163-25

Piloto

0413-50

Vigia

5174-20

DIREITOS TRABALHISTAS 

O doméstico faz jus:

a)    Registro em CTPS;

b)    Ao salário mínimo ou ao piso salarial estadual, fixado em lei;

c)    Jornada de trabalho não superior a 8 horas diárias e 44 horas semanais;

d)   Seguro contra acidentes de trabalho;

e)    Irredutibilidade do salário;

f)     Horas Extras – com no mínimo 50% de acréscimo sobre o valor da hora normal;

g)    Adicional noturno – equivalente 20% do valor da hora normal;

h)    Décimo terceiro salário;

i)      Repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos;

j)      Férias vencidas, acrescidas de 1/3 constitucional;

k)    Férias proporcionais, acrescidas de 1/3 constitucional;

l)      Férias em dobro, quando concedidas ou pagas fora do prazo;

m)   Salário-Família;

n)    Vale Transporte nos termos da lei;

o)    FGTS equivalente a 8% da remuneração do empregado,

* O art. 16 da LC 150/2015 dispõe que é devido ao empregado doméstico descanso semanal remunerado de, no mínimo, 24 (vinte e quatro) horas consecutivas, preferencialmente aos domingos, além de descanso remunerado em feriados.

O § 8º do art. 2º da citada lei estabelece que o trabalho não compensado prestado em domingos e feriados deve ser pago em dobro, sem prejuízo da remuneração relativa ao repouso semanal.

SALÁRIO

O salário do empregado doméstico é proporcional a sua jornada de trabalho, ou seja, se contrato um empregado por período integral, o salário será definido por esta jornada. Se contrato um empregado por ½ (meio) período, o salário será definido também pela jornada de ½ (meio) período.

FGTS E SEGURO DESEMPREGO

Decreto 3.361/2000 regulamentou o direito do empregado doméstico ao FGTS. A Caixa Econômica Federal, através da Circular 187/2000, normatizou a forma do recolhimento.

O referido direito aos depósitos do FGTS, era uma opção até março/2013, com a Emenda Constitucional 72/2013 passou a ser obrigatório do empregador doméstico, conferido a partir da competência abril/2013.

O depósito de FGTS para empregado doméstico antes da EC 72/2013 era irretratável com relação ao respectivo vínculo contratual, ou seja, uma vez que o empregador tivesse optado em realizar o referido recolhimento a um determinado empregado, não poderia deixar de efetuá-los referente a este empregado.

A partir da EC 72/2013 o empregado doméstico passou a ter direito ao seguro-desemprego em caso de dispensa sem justa causa.

Lei 13.134/2015 (que alterou a Lei 7.998/90) estabeleceu que terá direito à percepção do seguro-desemprego o trabalhador dispensado sem justa causa que comprove:

I - ter recebido salários de pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada;

II - Estar matriculado e ter frequência, quando aplicável, nos termos do regulamento, em curso de formação inicial e continuada ou de qualificação profissional habilitado pelo Ministério da Educação, nos termos do art. 18 da Lei nº 12.513, de 26 de outubro de 2011, ofertado por meio da Bolsa-Formação Trabalhador concedida no âmbito do Programa Nacional de Acesso ao Ensino Técnico e Emprego (Pronatec), instituído pela Lei nº 12.513, de 26 de outubro de 2011, ou de vagas gratuitas na rede de educação profissional e tecnológica;

III - Não estar em gozo do auxílio-desemprego;

IV - Não possuir renda própria de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e de sua família.

Outrossim, além das regras acima dispostas, nos termos do art. 28 da LC 150/2015, este benefício só será concedido ao empregado doméstico que abranger as situações descritas abaixo:

a) Vínculo empregatício com CTPS assinada;

b) For incluso no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS;

c) Tiver trabalhado nesta condição por um período mínimo de 15 (quinze) meses nos últimos 24 (vinte e quatro) meses que antecedeu a dispensa;

d) For dispensado sem justa causa;

e) Declaração de que não está em gozo de benefício de prestação continuada da Previdência Social, exceto auxílio-acidente e pensão por morte;

RESCISÃO CONTRATUAL

Arrematando tratemos das verbas devidas quando do rompimento do vínculo, seja por dispensa sem justa causa ou demissão voluntária do empregado. Assim, em caso de despedida sem justa causa,o empregado doméstico tem direito a: Saldo de salário; Aviso prévio; 13º salário proporcional;Férias vencidas acrescidas de 1/3 constitucional; Férias proporcionais acrescidas de 1/3 constitucional; FGTS - depósito do mês da rescisão e anterior se for o caso;

Multa de 40% do FGTS; Requerimento do Seguro-Desemprego - Comunicação de Dispensa-CD.

De outro modo, quando a demissão decorre de pedido do empregado,então são devidas as parcelas: Saldo de salário; 13º salário proporcional; Férias vencidas acrescidas de 1/3 constitucional; Férias proporcionais acrescidas de 1/3 constitucional; Conceder aviso prévio ao empregador ( caso não o faça, poderá o empregador descontar do valor da rescisão). FGTS - depósito do mês da rescisão e anterior se for o caso;

Inobstante não existir uma regra coercitiva quanto a homologação das rescisões contratuais dos empregados domésticos é prudente e seguindo a cautela que o empregado domestico com mais de hum ano no trabalho ao ser desligado tenha sua rescisão  homologada, ato que poderá ser praticado no sindicato da categoria ou na Superintendência Regional do Trabalho - , órgão do MTE. 

DIARISTA

Assevere-se ainda para complementar ser oportuno e necessário esclarecimentos quanto a condição da DIARISTA, como sendo a pessoa que presta serviço doméstico de forma eventual, sendo considerada pela legislação previdenciária como autônoma e não como empregada doméstica.

O contratante da diarista não necessita realizar o registro na CTPS, recolher as contribuições para a Previdência Social e nem pagar outros benefícios previsto na legislação da empregada doméstica.

Com o advento da nova Lei multicitada acima fica reconhecido o vínculo da pessoa que trabalha mais de dois dias na semana, sendo certo que , para caracterização importa a regularidade da prestação de serviço. Se não há imposição de dia determinado para a prestação dos serviços, entende-se que se trata de um trabalhador diarista autônomo, face a ausência de subordinação jurídica e não em razão da ausência de "continuidade".

Com a nova lei, esta discussão está encerrada, pois trabalhou 3 (três) ou mais dias por semana nos termos da lei, é considerado empregado doméstico. Trabalhou até 2 (dois) dias por semana, é considerado diarista, desde que no âmbito residencial, familiar e não desenvolvendo atividade lucrativa

Assim, não há que se falar em diarista contratada para prestar serviços em empresa, já que o texto previsto na lei dos domésticos impõe finalidade não lucrativa e à pessoa ou família.

Os critérios que prevalecem, no caso, são os definidos no artigo 3º da CLT, que considera empregado “toda pessoa física que presta serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário”. Em se tratando de serviço de limpeza exercido no âmbito da empresa, este deve ser considerado parte integrante dos fins da atividade econômica (e, por conseguinte, não eventual), pois qualquer estabelecimento comercial deve ser apresentado em boas condições higiênicas.

Estas são as orientações acerca da tão discutida relação doméstica, que apesar de tão reservada e íntima porque desenvolvida no âmbito familiar, ainda é objeto de dúvidas e discussões.

*Advogada e consultora jurídica 

Classificação Indicativa: Livre


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