Justiça
Publicado em 02/10/2026, às 12h00 Foto: Divulgação Claudia Cardozo
Uma discussão que começou há duas décadas no Judiciário teve um ponto final no Conselho Nacional de Justiça (CNJ). Os juízes federais que receberam parcelas de Adicional por Tempo de Serviço (ATS) e quinquênios na transição salarial de 2005 para 2006 não terão de ressarcir o poder público. A decisão é do conselheiro Rodrigo Badaró, relator do processo movido pela Associação dos Juízes Federais do Brasil (Ajufe).
O caso nasceu em setembro de 2006 por iniciativa da entidade. Naquele momento, o Congresso havia acabado de aprovar a Lei 11.143, fixando o subsídio dos ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) e instituindo o modelo de remuneração em parcela única. Com a mudança, todas as gratificações antigas foram extintas do holerite. Para evitar cortes abruptos, o CNJ publicou a Resolução 13 e permitiu que os tribunais mantivessem os adicionais temporais até maio de 2006.
Em 2007, a maioria do plenário do conselho referendou essa carência e mandou repassar as diferenças aos magistrados. A União não aceitou o desfecho e acionou o STF por meio da Ação Originária 1.594. Somente 15 anos depois, em agosto de 2022, o ministro Edson Fachin deu ganho de causa parcial ao governo para anular o acórdão do conselho. O entendimento de Fachin foi de que a lei de subsídios não abria margem para períodos de transição ou acúmulo de verbas.
O trânsito em julgado desta sentença em Brasília trouxe o caso de volta à mesa do CNJ e causou apreensão na magistratura. Entidades como a Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB), a Anamatra e a própria Ajufe entraram no processo para impedir qualquer tipo de cobrança retroativa. A tese das entidades foi a de boa-fé e possuía natureza alimentar, o que impediria o estorno.
Ao analisar o pedido, o conselheiro Badaró acompanhou a orientação da Corregedoria Nacional de Justiça. Em sua decisão monocrática, ele pontuou que o STF apenas invalidou a resolução administrativa anterior, sem jamais expedir uma ordem expressa para que os magistrados devolvessem o que já haviam embolsado.
"A decisão proferida na AO nº 1.594/DF restringiu-se à anulação do acórdão do CNJ, não tendo estabelecido qualquer comando de natureza restitutória. Nessa perspectiva, não se mostra juridicamente possível que este Conselho, no exercício de sua função administrativa, amplie os efeitos do julgado para determinar a devolução de valores, sob pena de indevida extrapolação dos limites fixados pela Suprema Corte", afirmou o relator.
Badaró também destacou a boa-fé objetiva dos juízes. Como os pagamentos tinham respaldo formal de uma regra do próprio órgão de controle na época, não caberia agora, anos depois, punir quem os recebeu.
"É incontroverso que os pagamentos ocorreram em contexto de acentuada controvérsia interpretativa, inclusive com amparo em ato normativo deste próprio Conselho, então vigente e eficaz. Tal cenário evidencia a presença de boa-fé objetiva e de legítima confiança dos destinatários dos valores, elementos que afastam a possibilidade de repetição", escreveu.
Para encerrar o assunto, o conselheiro invocou a tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) no Tema 531 e a necessidade de preservar atos já consolidados na administração.
"Não há amparo normativo ou jurisprudencial para a imposição de devoluções generalizadas na via administrativa, devendo ser preservadas as situações consolidadas, em prestígio aos princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança", concluiu Badaró, ao mandar arquivar o processo.