Justiça
Publicado em 18/06/2025, às 16h24 Reprodução/Pixabay Cadastrado por Lorena Abreu
A comissão organizadora do Exame de Ordem Unificado (exame da OAB), em nota técnica, defendeu a legalidade da cobrança da "exceção de pré-executividade" como peça processual na segunda fase de Direito do Trabalho do 43º Exame,segundo informações do portal Migalhas.
A banca destacou que a peça está expressamente prevista no edital e é respaldada por jurisprudência consolidada do Tribunal Superior do Trabalho (TST), afastando os questionamentos sobre a adequação.
O item 15.1 do edital, de acordo com a nota publicada, prevê a exceção de pré-executividade como conteúdo programático da disciplina de Direito Processual do Trabalho, ao lado de outros temas, como ocorre com o Direito Tributário, área em que a mesma peça foi cobrada no 36º Exame.
A nota ressalta que a jurisprudência do TST sobre o tema é "torrencial e pacífica" e reforça que, embora a exceção de pré-executividade não esteja expressamente prevista na Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT), sua adoção é autorizada por dispositivos do Código de Processo Civil (CPC) em seus arts. 525, §11, 518 e 803, parágrafo único, aplicáveis de forma supletiva e subsidiária à Justiça do Trabalho, nos termos dos arts. 15 do CPC e 769 da CLT.
No atual exame, a questão exigia que o candidato impugnasse a penhora de aposentadoria e do único imóvel residencial da executada, o que configura matéria de ordem pública.
A banca argumenta ainda que, nesses casos, a exceção de pré-executividade é o meio processual adequado, dispensando a prévia garantia do juízo, exigida apenas nos embargos à execução.
Veja a íntegra da nota:
"O edital do exame da OAB explicitamente prevê no item 15.1 a exceção de pré-executividade no conteúdo programático de processo do trabalho como matéria passível de ser exigida, tal qual sucede com Direito Tributário que, a propósito, cobrou justamente essa peça no 36º Exame.
A jurisprudência do TST é torrencial e pacífica a respeito do cabimento da exceção de pré-executividade na seara trabalhista. Prova maior disso é que além de ser expressamente mencionada na Súmula 397, a Corte recentemente reafirmou a jurisprudência que trata desse incidente no processo do trabalho, para inclusive torná-la vinculante - Tema 144.
O incidente tem previsão na conjugação dos arts. 525, § 11, 518 e 803, parágrafo único do CPC, subsidiária e supletivamente aplicáveis à CLT por força dos arts. 15 do CPC e 769 da CLT.
A questão trabalhista proposta na peça do atual exame aborda exatamente a hipótese de cabimento da exceção de pré-executividade, por meio da qual a parte pode, sem total garantia do juízo (que seria exigível no caso de embargos à execução por força do art. 884 da CLT), questionar matérias de grande relevância, consideradas como sendo de ordem pública."