Justiça
Publicado em 24/08/2026, às 08h22 Ilustrativa/ Magnific Bernardo Rego
Um homem que foi condenado a mais de 13 anos de prisão por extorsão mediante sequestro contra funcionários da Caixa Econômica Federal teve a sua revisão criminal julgada no Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1) onde acabou absolvido e ainda vai receber uma indenização de R$ 500 mil por danos morais.
O investigado foi condenado a 13 anos e 6 meses de reclusão pelo sequestro de empregados da Caixa Econômica, os filhos e a babá que aconteceu em 2017 na cidade de Taguatinga no Tocantins. O autor iniciou o cumprimento da prisão em 10 de outubro de 2017, em razão de prisão preventiva, e, em 15 de fevereiro de 2024, havia cumprido 7 anos, 5 meses e 5 dias de pena, em regime semiaberto com monitoramento eletrônico.
Conforme a decisão do TRF-1, houve "imprecisão no reconhecimento fotográfico e por voz, inclusive com reconhecimento de pessoa encarcerada à época dos fatos; ausência de corroboração independente dos reconhecimentos; interceptações telefônicas inconclusivas quanto à autoria; impossibilidade de vincular os terminais telefônicos utilizados na ação delitiva aos revisionandos; e laudos periciais sem identificação de digitais ou material genético dos acusados na cena do crime."
Ainda de acordo com a decisão, ficou comprovado erro judiciário e a "indenização constitui garantia individual manifestamente não submetida à exigência de dolo ou culpa do magistrado."
O voto do relator, desembargador Flávio Jardim, foi seguido por unanimidade pelos demais integrantes da 6ª Turma do TRF-1.
"O art. 5º, LXXV, da Constituição Federal estabelece responsabilidade civil objetiva do Estado por erro judiciário, não condicionada à demonstração de dolo, fraude ou culpa pessoal do magistrado. Configura erro judiciário indenizável a condenação criminal transitada em julgado, seguida descumprimento de pena por período prolongado, posteriormente desconstituída em revisão criminal procedente, quando o acórdão revisional reconhece fragilidades probatórias concretas na prova de autoria, notadamente reconhecimento fotográfico e por voz impreciso, ausência de corroboração independente, interceptações telefônicas inconclusivas e laudos periciais negativos quanto à presença dos acusados na cena do crime", esclareceu Flávio Jardim no seu voto.
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