Justiça
Publicado em 19/06/2026, às 13h37 Foto: Rodrigo Oliveira Braga/ BNews Claudia Cardozo
Uma decisão do juiz Rodrigo Alexandre Rissato, do Cartório Integrado da Fazenda Pública de Salvador, poderá elevar os gastos do Tribunal de Justiça da Bahia(TJBA) em até R$ 167 milhões por ano com o pagamento do auxílio-alimentação para servidores, juízes e desembargadores. O valor atual do benefício é de R$ 2500 e corresponde a 54,23% a mais do valor do salário mínimo pago atualmente no Brasil, de R$ 1621. Os servidores queriam aumentar o benefício para R 3.2 mil.
O pedido foi feito pelo Sindicato dos Servidores dos Serviços Auxiliares do Poder Judiciário do Estado da Bahia (Sintaj), em novembro do ano passado, para que o Estado inclua o auxílio-alimentação na base de cálculo do 13º salário e das férias dos servidores e magistrados do TJBA.
A decisão de primeira instância cabe recurso, mas obriga o governo baiano a recalcular o benefício e a pagar as parcelas retroativas acumuladas dos últimos cinco anos, gerando um impacto direto sobre um custo anual que já ultrapassa R$ 167 milhões. O valor dos gastos pode ser maior, a depender de cada caso a ser avaliado sobre o pagamento retroativo.
Na petição inicial, o Sintaj sustentou que o auxílio-alimentação pago aos servidores possui natureza estritamente remuneratória por ser quitado de forma habitual, mensal e diretamente em pecúnia. O sindicato argumentou que a Administração Estadual vinha gerando um prejuízo patrimonial contínuo aos substituídos ao deixar de computar a verba no cálculo das vantagens natalinas e de férias, violando os artigos 79 e 80 da Lei Estadual nº 6.677/1994, que determinam que tais gratificações devem corresponder à remuneração integral do servidor ativo.
Em contrapartida, a Procuradoria Geral do Estado da Bahia (PGE-BA), contestou o pleito invocando a Súmula Vinculante nº 55 do Supremo Tribunal Federal (STF), que veda a extensão desse benefício a aposentados e pensionistas, para tentar classificar a verba como meramente indenizatória.
O entendimento do magistrado baseou-se no fato de que, quando a verba é disponibilizada diretamente em dinheiro, sem mecanismos vinculados à sua finalidade específica (como cartões ou convênios in natura), ela ingressa livremente na esfera patrimonial do beneficiário e passa a assumir feição remuneratória.
Para afastar a tese do Estado, o juiz aplicou a técnica jurídica do distinguishing (distinção) em relação à súmula do STF, esclarecendo que o processo do Sintaj não debate a extensão do direito a inativos, mas sim o reflexo de uma parcela recebida habitualmente por quem está na ativa. Conforme destacou Rissato na sentença, se a gratificação natalina e as férias correspondem por lei à remuneração do servidor, e o auxílio em pecúnia integra essa remuneração, sua exclusão carece de amparo legal.
Essa interpretação adotada para o serviço público encontra um forte paralelo histórico com as regras aplicadas aos trabalhadores de carteira assinada na iniciativa privada. Pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), originalmente, o auxílio-alimentação pago habitualmente em dinheiro também era considerado parte integrante do salário para todos os efeitos legais, gerando reflexos no FGTS, 13º salário e férias.
Embora a Reforma Trabalhista de 2017 tenha alterado o artigo 457 da CLT para dispor que as importâncias pagas a título de auxílio-alimentação não integram a remuneração, a própria legislação trabalhista manteve a vedação expressa ao pagamento em dinheiro para que essa isenção ocorra, exigindo que o benefício seja concedido por meio de tickets, cartões ou refeições físicas (in natura) vinculadas ao Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT).
O impacto financeiro dessa determinação sobre a estrutura de pessoal da Corte baiana é expressivo. Ao somar os servidores, juízes e desembargadores, chega-se a um contingente total de 5.580 profissionais na ativa no tribunal. Diante desse grupo, o custo mensal do auxílio-alimentação para o Tribunal de Justiça da Bahia representa um gasto de R$ 13.950.000,00, montante que agora servirá de referência para recalcular os direitos e as diferenças históricas pleiteadas pela categoria nas instâncias seguintes.